Tratados internacionais
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- Introdução
- Conceito e noções gerais
- Elementos
- Efeitos
- Terminologia
- Classificação
- Procedimento do texto constitucional
- Condições específicas dos tratados - vigência - estrutura - extinção
- Referencias bibliográficas
Em primeiro lugar, há de ser observado que os tratados internacionais estão, no ordenamento jurídico nacional, no mesmo patamar da lei ordinária federal. Basta uma simples leitura dos artigos 102, inciso III, alínea "b", e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para se chegar a essa conclusão.
Portanto, de certo modo, estão abaixo da lei constitucional.
Vale ressaltar: a iminente professora Flávia Piovesan ensina que o relacionamento da Constituição brasileira de 1988 com os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, ingressam no ordenamento brasileiro em nível de normas constitucionais e têm aplicação imediata, dispensando-se a edição de decreto executivo a fim de materializá-los internamente, como seria necessário para os tratados comuns, após ratificados (artigo 5, 2.o da Constituição Federal). Posicionando-se, corajosamente, contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual tratado e lei ordinária se situam no mesmo grau de hierarquia normativa, inferior à norma constitucional.
Argumenta serem os tratados que dizem respeito a direitos e garantais individuais, aplicam-se sem dependência de norma inferior regulamentadora. Seguem, o regramento do artigo 5.º, 1.º, da Constituição Federal. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
É certo que, como tudo em Direito, isso também depende de interpretação. O que é norma fundamental? Segundo o que se pode deduzir da Carta Magna, algumas matérias como as garantias individuais, os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, os chamados direitos humanos são fundamentais.
Apesar do escrito nos dois parágrafos anteriores, existem juristas que entendem sempre ser necessário o Decreto Executivo.
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, teve oportunidade de assim decidir. Entre a Constituição e um tratado, prevalece a Constituição.
Claro está que isto tem causado problemas para o Brasil, como participante da sociedade internacional, porque o nosso país pode estar obrigado internacionalmente e não cumprir internamente o tratado. Tal situação pode provocar responsabilidades específicas diante do Direito Internacional.
Nesses casos de divórcio entre a prática interna e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, só restaria a possibilidade de renunciar ao tratado, como forma de manter a coerência. Foi o que ocorreu com a Convenção n. 158 da OIT (Organização Internacional de Trabalho), assinada pelo Brasil.
Essa convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 68 de 16.09.1992. O instrumento de ratificação foi depositado em 04.01.1995 e sua entrada em vigor se deu somente um ano após, em 1996; em 10.04.96 foi promulgada pelo Decreto Presidencial n. 1.855, todavia, em abril de 1997, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Convenção por não a entender auto-aplicável. A Convenção trata, dentre outras coisas, da garantia de emprego, e o artigo 7.º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que tal garantia somente poderá ocorrer por lei complementar. Como o Tratado (Convenção) tem, pela nossa Constituição, natureza de lei ordinária federal, concluiu o Supremo Tribunal Federal que o tratado precisava ser transformado em lei complementar. Não era auto-aplicável.
Todas essas questões envolvem a posição do país perante o direito internacional.
Significa fazer a seguinte pergunta: o Brasil obedece ao Direito Internacional quando a norma deste se opõe a uma norma interna?
Ao que tudo indica, o Brasil se alinha e interage na sociedade internacional, admite a existência de uma ordem internacional, mas em determinados assuntos prevalece o direito interno. Em outras matérias prevaleceria o direito internacional.
Grosso modo, na teoria, essas posições recebem o nome de monismo e dualismo. Os Estados, ora se encaixam numa ou noutra teoria, como já estudado anteriormente (ver módulo II- direito internacional).
Os tratados internacionais, uma vez ratificados pelo Presidente da República, precisam do Decreto Executivo para a sua veiculação, que gerará sua aplicabilidade interna.
Portanto, de certo modo, estão abaixo da lei constitucional.
Vale ressaltar: a iminente professora Flávia Piovesan ensina que o relacionamento da Constituição brasileira de 1988 com os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, ingressam no ordenamento brasileiro em nível de normas constitucionais e têm aplicação imediata, dispensando-se a edição de decreto executivo a fim de materializá-los internamente, como seria necessário para os tratados comuns, após ratificados (artigo 5, 2.o da Constituição Federal). Posicionando-se, corajosamente, contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual tratado e lei ordinária se situam no mesmo grau de hierarquia normativa, inferior à norma constitucional.
Argumenta serem os tratados que dizem respeito a direitos e garantais individuais, aplicam-se sem dependência de norma inferior regulamentadora. Seguem, o regramento do artigo 5.º, 1.º, da Constituição Federal. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
É certo que, como tudo em Direito, isso também depende de interpretação. O que é norma fundamental? Segundo o que se pode deduzir da Carta Magna, algumas matérias como as garantias individuais, os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, os chamados direitos humanos são fundamentais.
Apesar do escrito nos dois parágrafos anteriores, existem juristas que entendem sempre ser necessário o Decreto Executivo.
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, teve oportunidade de assim decidir. Entre a Constituição e um tratado, prevalece a Constituição.
Claro está que isto tem causado problemas para o Brasil, como participante da sociedade internacional, porque o nosso país pode estar obrigado internacionalmente e não cumprir internamente o tratado. Tal situação pode provocar responsabilidades específicas diante do Direito Internacional.
Nesses casos de divórcio entre a prática interna e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, só restaria a possibilidade de renunciar ao tratado, como forma de manter a coerência. Foi o que ocorreu com a Convenção n. 158 da OIT (Organização Internacional de Trabalho), assinada pelo Brasil.
Essa convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 68 de 16.09.1992. O instrumento de ratificação foi depositado em 04.01.1995 e sua entrada em vigor se deu somente um ano após, em 1996; em 10.04.96 foi promulgada pelo Decreto Presidencial n. 1.855, todavia, em abril de 1997, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Convenção por não a entender auto-aplicável. A Convenção trata, dentre outras coisas, da garantia de emprego, e o artigo 7.º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que tal garantia somente poderá ocorrer por lei complementar. Como o Tratado (Convenção) tem, pela nossa Constituição, natureza de lei ordinária federal, concluiu o Supremo Tribunal Federal que o tratado precisava ser transformado em lei complementar. Não era auto-aplicável.
Todas essas questões envolvem a posição do país perante o direito internacional.
Significa fazer a seguinte pergunta: o Brasil obedece ao Direito Internacional quando a norma deste se opõe a uma norma interna?
Ao que tudo indica, o Brasil se alinha e interage na sociedade internacional, admite a existência de uma ordem internacional, mas em determinados assuntos prevalece o direito interno. Em outras matérias prevaleceria o direito internacional.
Grosso modo, na teoria, essas posições recebem o nome de monismo e dualismo. Os Estados, ora se encaixam numa ou noutra teoria, como já estudado anteriormente (ver módulo II- direito internacional).
Os tratados internacionais, uma vez ratificados pelo Presidente da República, precisam do Decreto Executivo para a sua veiculação, que gerará sua aplicabilidade interna.

