Trabalho sobre o Tribunal do júri
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- Introdução
- Tribunal do juri: historico e considerações gerais
- Tribunal do Júri: conceito
- Histórico
- Origem judaica
- Grécia - Atenas antiga e clássica
- França
- O júri no Brasil
- Júri no mundo
- Competencia minima e seus sujeitos
- Dos crimes dolosos contra a vida
- O papel do juiz
- A promotoria
- Os jurados
- O réu e a vítima
- Linguagem no juri
- Retórica e comunicação ? o poder de persuasão
- Debate: defensores e críticos
Ubi societas, ibi jus - onde está a sociedade, aí há direito, brocardo que traduz a imprescindibilidade do direito na vida social. Havendo um único homem, não há que se falar em direitos e muito menos em obrigações; porém, se há relação social, mínima que seja, entre dois elementos, aí surge o Direito, limitando direitos e estabelecendo obrigações. Daí a preocupação em expor, neste trabalho, as origens históricas do Tribunal do Júri, remontando antes mesmo da civilização da antiga Grécia.
Essa importante instituição sofreu na legislação brasileira as imposições políticas (ditadura X 'democracia'), ora versando na Constituição Federal, ora sendo desta excluída. Teve, por fim, reconhecido o seu caráter de direito e garantia fundamental, passando a figurar no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no seu artigo 5º, XXXVIII da atual Constituição (cinco de outubro de 1988).
Desperta entre os juristas, profissionais do Direito, jusfilósofos, estudiosos, estudantes, e todo o povo em geral, as mais diversas opiniões, confirmando-lhe a natureza polêmica, ora! trata-se do julgamento dos crimes dolosos contra a vida (competência para julgar crimes consumados ou tentados de: homicídio simples e qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto). Aqui são explicitados argumentos a favor e contra o Júri Popular, e diferentes pontos de vista. A discussão é importante meio de aperfeiçoamento, espelha um dos elementos da democracia. Assim:
"Se toda a humanidade, com exceção de uma só pessoa que pensasse de maneira oposta, sustentasse uma opinião, não teria a humanidade mais justificativa para silenciá-la do que esta pessoa, se estivesse no poder, teria para silenciar a humanidade. Se uma opinião fosse um bem pessoal de nenhum valor, exceto para o possuidor; se ser privado de sua fruição fosse simplesmente um dano ao interesse particular, haveria diferença se o dano fosse causado apenas a poucas ou a muitas pessoas. Porém, o mal peculiar de silenciar a manifestação de uma opinião consiste em ser um roubo à raça humana; à posteridade da mesma forma que à geração atual/ àqueles que discordam da opinião é correta, eles perdem a oportunidade de substituir o erro pela verdade; se é errada, o que constitui um benefício quase tão grande, uma percepção mais clara e uma impressão mais viva da verdade, produzida por sua colisão com o erro" - Stuart Mill. .
Essa importante instituição sofreu na legislação brasileira as imposições políticas (ditadura X 'democracia'), ora versando na Constituição Federal, ora sendo desta excluída. Teve, por fim, reconhecido o seu caráter de direito e garantia fundamental, passando a figurar no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no seu artigo 5º, XXXVIII da atual Constituição (cinco de outubro de 1988).
Desperta entre os juristas, profissionais do Direito, jusfilósofos, estudiosos, estudantes, e todo o povo em geral, as mais diversas opiniões, confirmando-lhe a natureza polêmica, ora! trata-se do julgamento dos crimes dolosos contra a vida (competência para julgar crimes consumados ou tentados de: homicídio simples e qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto). Aqui são explicitados argumentos a favor e contra o Júri Popular, e diferentes pontos de vista. A discussão é importante meio de aperfeiçoamento, espelha um dos elementos da democracia. Assim:
"Se toda a humanidade, com exceção de uma só pessoa que pensasse de maneira oposta, sustentasse uma opinião, não teria a humanidade mais justificativa para silenciá-la do que esta pessoa, se estivesse no poder, teria para silenciar a humanidade. Se uma opinião fosse um bem pessoal de nenhum valor, exceto para o possuidor; se ser privado de sua fruição fosse simplesmente um dano ao interesse particular, haveria diferença se o dano fosse causado apenas a poucas ou a muitas pessoas. Porém, o mal peculiar de silenciar a manifestação de uma opinião consiste em ser um roubo à raça humana; à posteridade da mesma forma que à geração atual/ àqueles que discordam da opinião é correta, eles perdem a oportunidade de substituir o erro pela verdade; se é errada, o que constitui um benefício quase tão grande, uma percepção mais clara e uma impressão mais viva da verdade, produzida por sua colisão com o erro" - Stuart Mill. .

