Título de estabelecimento comercial
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- O que vem a ser propriedade industrial (direitos e histórico)
- Patentes
- Patentes de invenção
- Patente de modelo de utilidade
- Desenho industrial
- Marca
- Espécies de marcas
- Registro da marca
- Exploração da propriedade industrial
- A extinção da patente
- Extinção do registro de desenho industrial
- Extinção da marca
- Prazos de vigência
- Concorrência desleal
- Desvio da clientela
- Título de estabelecimento
Trataremos neste trabalho sobre Direito de Propriedade Industrial que aparece como forma de garantir para os comerciantes, para as indústrias, empresas, direitos e garantias no tocante ao uso de suas criações, invenções, marcas e propagandas... Tal proteção visa impedir a pirataria, o comércio informal e ilícito. Veremos também sobre como pode ocorrer a concorrência desleal, o desvio da clientela, e os dispositivos legais que inibe e incrimina estes atos. Trataremos também sobre título de estabelecimento, seu conceito e proteção. Tudo, tratado de acordo com a Lei de Patentes, Lei 9.279/96 que regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial.
O QUE VEM A SER PROPRIEDADE INDUSTRIAL (DIREITOS E HISTÓRICO)
Na definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. A Convenção enfatiza que, conquanto a qualificação "industrial" , este ramo do Direito não se resume às criações industriais propriamente ditas, mas entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas .
O QUE VEM A SER PROPRIEDADE INDUSTRIAL (DIREITOS E HISTÓRICO)
Na definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. A Convenção enfatiza que, conquanto a qualificação "industrial" , este ramo do Direito não se resume às criações industriais propriamente ditas, mas entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas .

