Substituição tributária e sua constitucionalidade
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- Impostos
- Classificação dos impostos
- Quanto à alíquota
- Quanto a possibilidade de repercussão
- Outras espécies de impostos:
- Efeitos econômicos dos impostos
- O icms
- Perfil do icms
- Fato gerador
- O contribuinte
- O problema do preço final da mercadoria
- Icms no paraná
- Substituição tributária
- Histórico
- Aspectos conceituais, constitucionais e legais da substituição tributária
- Espécies de substituição
Este estudo teve por propósito realizar uma visão crítica da substituição tributária no ICMS, pesquisando e analisando, sob ponto de vista crítico, a compatibilidade constitucional da substituição tributária aplicada a este tributo assim como seus principais aspectos legais e doutrinários em função de questões práticas ligadas à sua aplicação cotidiana. Notadamente em função da enorme voracidade de sua utilização nos dias de hoje por parte do agente arrecadador, tem gerado constantemente discordâncias entre o contribuinte e órgão arrecadador, ora em função do enorme desconhecimento desta figura (que tanto pode funcionar como mera substituição como também antecipação), ora por sentir faltar-lhe a devida segurança jurídica que o verdadeiro estado de direito deve resguardar ao cidadão.
A escolha deste tema se deu em função da sua importância no contexto jurídico nacional atual, tendo em vista a busca cada vez mais intensa, por parte do Fisco, de instrumentos assecuratórios de uma arrecadação mais eficiente e de meios que facilitem a fiscalização do cumprimento das demais obrigações tributárias, pois os níveis de arrecadação não tem se mostrado eficientes e dado ao crescente comprometimento das receitas, de forma antecipada, adotando a figura do responsável por substituição, para que este apure e recolha o ICMS devido por outros contribuintes.
Pretende-se explorar não toda a substituição tributária, mas apenas os tópicos que julgam-se mais conflitantes: a sujeição passiva, a base de cálculo e o fato imponível, que vistos exclusivamente no universo do instituto substituição já se bastam para a demonstração da enorme divergência existente entre os doutrinadores até mesmo em aspectos conceituais.
Muito se tem dito acerca do assunto, inclusive com inúmeros posicionamentos jurisprudenciais, bem como se constata a existência de dicotomias de interpretação que, ainda, não produziram um denominador comum, e, que, conseqüentemente, abrem a possibilidade de se produzir entendimento novo, por meio de pesquisas, análises e conclusões.
O que mais justifica a investida em tal instituto, é o fato de estar se trabalhando o assunto no dia-a-dia. Assim é importante o conhecimento da sua técnica, dos seus aspectos conceituais e doutrinários, tornando-se uma discussão plausível de abrir novos conhecimentos, nova visão.
Esta responsabilidade, considerando-se o aspecto temporal, pode acontecer tanto em relação a fatos geradores presumidos (futuros portanto), bem como a fatos anteriores e momentâneos, representa a transferência de responsabilidade de recolhimento do tributo para outrem e que gera um universo imenso de questões a serem abordadas.
Há que se ressaltar ainda, à guisa de problematização do tema, nos casos de substituição tributária subseqüente, a antecipação do fato imponível para um instante anterior à sua ocorrência efetiva de forma presumida (inclusive no momento das aquisições de determinadas mercadorias).
Presunção esta que alcança a base de cálculo do imposto e a margem de lucro arbitrada, estabelecidas em Convênios, e, exageradas às vezes, tendo em vista, que em muitos casos, representam uma época diferente da atual, onde os custos eram totalmente diferentes.
Desta forma, cria-se outro problema: a restituição do excesso tributado antecipadamente, que nem sempre ocorre de forma imediata e preferencial como pretende a norma constitucional, causando excesso de exação fiscal que beira ao confisco.
Assim, o objetivo deste estudo é justamente trazer elementos técnicos que sirvam para a compreensão da substituição tributária, sem perder a visão crítica dos aspectos que o cercam, quer seja no contexto da constitucionalidade, da legalidade ou da doutrina.
A escolha deste tema se deu em função da sua importância no contexto jurídico nacional atual, tendo em vista a busca cada vez mais intensa, por parte do Fisco, de instrumentos assecuratórios de uma arrecadação mais eficiente e de meios que facilitem a fiscalização do cumprimento das demais obrigações tributárias, pois os níveis de arrecadação não tem se mostrado eficientes e dado ao crescente comprometimento das receitas, de forma antecipada, adotando a figura do responsável por substituição, para que este apure e recolha o ICMS devido por outros contribuintes.
Pretende-se explorar não toda a substituição tributária, mas apenas os tópicos que julgam-se mais conflitantes: a sujeição passiva, a base de cálculo e o fato imponível, que vistos exclusivamente no universo do instituto substituição já se bastam para a demonstração da enorme divergência existente entre os doutrinadores até mesmo em aspectos conceituais.
Muito se tem dito acerca do assunto, inclusive com inúmeros posicionamentos jurisprudenciais, bem como se constata a existência de dicotomias de interpretação que, ainda, não produziram um denominador comum, e, que, conseqüentemente, abrem a possibilidade de se produzir entendimento novo, por meio de pesquisas, análises e conclusões.
O que mais justifica a investida em tal instituto, é o fato de estar se trabalhando o assunto no dia-a-dia. Assim é importante o conhecimento da sua técnica, dos seus aspectos conceituais e doutrinários, tornando-se uma discussão plausível de abrir novos conhecimentos, nova visão.
Esta responsabilidade, considerando-se o aspecto temporal, pode acontecer tanto em relação a fatos geradores presumidos (futuros portanto), bem como a fatos anteriores e momentâneos, representa a transferência de responsabilidade de recolhimento do tributo para outrem e que gera um universo imenso de questões a serem abordadas.
Há que se ressaltar ainda, à guisa de problematização do tema, nos casos de substituição tributária subseqüente, a antecipação do fato imponível para um instante anterior à sua ocorrência efetiva de forma presumida (inclusive no momento das aquisições de determinadas mercadorias).
Presunção esta que alcança a base de cálculo do imposto e a margem de lucro arbitrada, estabelecidas em Convênios, e, exageradas às vezes, tendo em vista, que em muitos casos, representam uma época diferente da atual, onde os custos eram totalmente diferentes.
Desta forma, cria-se outro problema: a restituição do excesso tributado antecipadamente, que nem sempre ocorre de forma imediata e preferencial como pretende a norma constitucional, causando excesso de exação fiscal que beira ao confisco.
Assim, o objetivo deste estudo é justamente trazer elementos técnicos que sirvam para a compreensão da substituição tributária, sem perder a visão crítica dos aspectos que o cercam, quer seja no contexto da constitucionalidade, da legalidade ou da doutrina.

