Responsabilidade civil por erro médico
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- Responsabilidade civil
- Responsabilidade civil médica
- Erro médico
- Da responsabilidade do cirurgião e do hospital
- Dano médico
- Relação de causalidade
- Liquidação do dano médico
O tema Responsabilidade Civil por Erro Médico, é de grande importância por tratar do bem jurídico de maior valor tutelado pelo Estado, que é a vida. A atividade médica, é primordial para o interesse social, e o direito à saúde, é obrigação do Estado.
O médico como profissional, por estar lidando com a vida, que é o maior patrimônio do ser humano, não está sujeito a cometer erros. Se os cometer será obrigado a reparar os danos que causar ao paciente, sejam estes físicos, materiais ou morais. O obrigação que surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. O dever de indenizar, pressupõe nexo causal entre o dano e o ato que o originou. São indenizáveis os danos que sejam conseqüência direta desse fato.
Para que a obrigação de indenizar exista, é preciso que se apure a responsabilidade do médico. Quando o médico é procurado por um paciente, forma-se entre ambos um vínculo contratual, muitas vezes tácito. Assim, a responsabilidade civil do médico, está sempre presente na relação com seus clientes.
Esta responsabilidade poderá ser subjetiva ou objetiva. A teoria subjetiva, considerada na maior parte dos casos, está exposta nos arts. 159 e 1.545 do Código Civil, nos quais indica que cabe à vítima provar o dolo ou culpa do agente. Já a teoria objetiva, ou responsabilidade sem culpa, prescinde da idéia de culpa, que em alguns casos é presumida e em outros nem se exige a prova de sua ocorrência, o que impõe inversão do ônus da prova ao agente para demonstrar que sua conduta não foi culposa.
Outro fator importante para que a responsabilidade civil do médico seja devidamente apurada, é saber que esta sua obrigação com o paciente pode ser de meio ou de resultado. Quanto aos médicos em geral, entendemos que sua obrigação é de meio e não de resultado.
Obrigação de meio é aquela que exige-se que o profissional da medicina preste cuidados conscienciosos, empregue seus melhores esforços, use de todos os meios possíveis e indispensáveis, e que sejam ministrados os remédios adequados à obtenção da cura do paciente, mas sem jamais assegurar a cura.
Na obrigação de resultado o médico se obriga a atingir determinado fim. Se este não for alcançado, o médico não terá cumprido o que foi avençado com o paciente, então terá que arcar com as conseqüências, ou seja, o não cumprimento da obrigação assumida gera o direito de indenização da parte que sofreu o dano.
Ao elaborarmos esta monografia, tivemos a intenção de tratar de um assunto que apesar de ter grande parte da doutrina e da jurisprudência pacíficas a respeito, ainda existem pontos que geram muita controvérsia.
Com isso, visamos esclarecer dúvidas e responder questões que versem sobre o tema.
O médico como profissional, por estar lidando com a vida, que é o maior patrimônio do ser humano, não está sujeito a cometer erros. Se os cometer será obrigado a reparar os danos que causar ao paciente, sejam estes físicos, materiais ou morais. O obrigação que surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. O dever de indenizar, pressupõe nexo causal entre o dano e o ato que o originou. São indenizáveis os danos que sejam conseqüência direta desse fato.
Para que a obrigação de indenizar exista, é preciso que se apure a responsabilidade do médico. Quando o médico é procurado por um paciente, forma-se entre ambos um vínculo contratual, muitas vezes tácito. Assim, a responsabilidade civil do médico, está sempre presente na relação com seus clientes.
Esta responsabilidade poderá ser subjetiva ou objetiva. A teoria subjetiva, considerada na maior parte dos casos, está exposta nos arts. 159 e 1.545 do Código Civil, nos quais indica que cabe à vítima provar o dolo ou culpa do agente. Já a teoria objetiva, ou responsabilidade sem culpa, prescinde da idéia de culpa, que em alguns casos é presumida e em outros nem se exige a prova de sua ocorrência, o que impõe inversão do ônus da prova ao agente para demonstrar que sua conduta não foi culposa.
Outro fator importante para que a responsabilidade civil do médico seja devidamente apurada, é saber que esta sua obrigação com o paciente pode ser de meio ou de resultado. Quanto aos médicos em geral, entendemos que sua obrigação é de meio e não de resultado.
Obrigação de meio é aquela que exige-se que o profissional da medicina preste cuidados conscienciosos, empregue seus melhores esforços, use de todos os meios possíveis e indispensáveis, e que sejam ministrados os remédios adequados à obtenção da cura do paciente, mas sem jamais assegurar a cura.
Na obrigação de resultado o médico se obriga a atingir determinado fim. Se este não for alcançado, o médico não terá cumprido o que foi avençado com o paciente, então terá que arcar com as conseqüências, ou seja, o não cumprimento da obrigação assumida gera o direito de indenização da parte que sofreu o dano.
Ao elaborarmos esta monografia, tivemos a intenção de tratar de um assunto que apesar de ter grande parte da doutrina e da jurisprudência pacíficas a respeito, ainda existem pontos que geram muita controvérsia.
Com isso, visamos esclarecer dúvidas e responder questões que versem sobre o tema.

