Rescisão e cancelamento do contrato no registro de imóveis
ainda não avaliado
nível : avançado
consultado 30 vezes
- Introdução
- Rescisão e cancelamento do contrato no registro de imóveis
- Cancelamento dos contratos atinentes a imóveis não loteados
- Injustiça de tratamento referente a imóveis loteados
- Mora do promitente comprador em receber a escritura
- Rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação
- Quitação pelo seguro do contrato de financiamento de imóvel prometido vender pelo financiado
- Efeitos da rescisão ou do cancelamento do contrato perante terceiros
- Descabimento da rescisão se o preço se encontra substancialmente satisfeito
1 INTRODUÇÃO
Estabelece o art. 32 da Lei 6.766: "Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor". Como se vê, perdura o sistema de rescisão contratual largamente utilizado e previsto sob o império do Dec.-Iei 58 e o Dec. 3.079.
Diante do crescente aumento de loteamentos, particularmente em zonas de grande densidade populacional, freqüente é a aquisição de lotes por pessoas de baixa renda. Na maior parte das vezes, a mora acontece porque as prestações eram condizentes com a capacidade aquisitiva dos interessados, mas, posteriormente, reajustadas pelas mais variadas formas, em geral de acordo com o aumento percentual dos salários mínimos oficiais, não mais continuaram ao alcance econômico dos adquirentes.
1.1 Rescisão e cancelamento do contrato no registro de imóveis
Devidamente registrado no Livro 2, ou se ainda averbado junto à inscrição do loteamento, no Livro 8, nos casos de inscrição anterior à vigência da Lei 6.015, como foi analisado no capítulo anterior, o cancelamento do contrato, a requerimento do credor, efetuar-se-á precedido dos seguintes atos:
Estabelece o art. 32 da Lei 6.766: "Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor". Como se vê, perdura o sistema de rescisão contratual largamente utilizado e previsto sob o império do Dec.-Iei 58 e o Dec. 3.079.
Diante do crescente aumento de loteamentos, particularmente em zonas de grande densidade populacional, freqüente é a aquisição de lotes por pessoas de baixa renda. Na maior parte das vezes, a mora acontece porque as prestações eram condizentes com a capacidade aquisitiva dos interessados, mas, posteriormente, reajustadas pelas mais variadas formas, em geral de acordo com o aumento percentual dos salários mínimos oficiais, não mais continuaram ao alcance econômico dos adquirentes.
1.1 Rescisão e cancelamento do contrato no registro de imóveis
Devidamente registrado no Livro 2, ou se ainda averbado junto à inscrição do loteamento, no Livro 8, nos casos de inscrição anterior à vigência da Lei 6.015, como foi analisado no capítulo anterior, o cancelamento do contrato, a requerimento do credor, efetuar-se-á precedido dos seguintes atos:

