Provas do direito processual civil e trabalhista
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- Teoria geral das provas do processo civil
- Conceito
- Prova, meio de prova e conteúdo da prova
- Atividade probatória - finalidade
- Objeto da prova
- Fatos que independem de prova
- Irrelevância da autoria das provas
- Atividade do juíz
- Ônus da prova
- Prova ilícita
- Prova em espécie do processo civil
- Depoimento pessoal
- Confissão
- Prova documental
- Exibição de documento ou coisa
- Prova testemunhal
- Prova pericial
- Inspeção judicial
- Provas do direito processual do trabalho
- Da natureza jurídica da prova
- O juiz e a prova
- Das presunções
- Do ônus da prova
- Da licitude dos meios de prova
- Da isonomia da produção da prova
- Da oportunidade da prova
- Espécies de provas
- Fatos notórios
- Prova de normas jurídicas
- Classificação das provas
- A prova e a CLT
- Da apresentação da prova documental
- Das perícias
Consiste em meios, definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico, como idôneos a convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos.
Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes.
Assim, conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional.
Humberto Theodoro Junior ensina que:
"Há, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:
Um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (documentos, testemunhas, perícia etc);
E outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quando ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. Vol. 1).
Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes.
Assim, conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional.
Humberto Theodoro Junior ensina que:
"Há, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:
Um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (documentos, testemunhas, perícia etc);
E outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quando ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. Vol. 1).

