Princípios fundamentais do processo civil
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- Princípio dispositivo
- Princípio da demanda
- Princípio da oralidade
- Princípio da imediatidade
- Princípio da identidade física do juiz
- Princípio da concentração
- Princípio da irrecorribilidade
- Princípio do livre convencimento do juiz
- Princípio da bilateralidade da audiência
- Princípio da verossimilhança
Neste trabalho acadêmico, buscamos demonstrar, na sua complexidade, os pressupostos doutrinários que regem, direcionam e formam o direito processual. Os princípios aqui elencados destinam-se a auxiliar os operadores do direito na consecução, avaliação, compreensão e aplicabilidade do direito, obtendo de forma significativa, critérios doutrinários, nos quais se alicerçam os sistemas legislativos, e os fundamentos do direito processual civil.
Este princípio pressupõe que o Juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Tal princípio vincula duplamente o Juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando-o a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeira.
As partes determinam e fixam o objeto do processo, não podendo o juiz decidir fora, além ou aquém do pedido. Daí o que dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil, que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais". A parte, sendo titular do direito controvertido no processo, é quem melhor saberá agir para vê-lo reconhecido em juízo. Ao juiz cabe julgar. À parte cabe alegar os fatos do seu interesse e prová-los.
A razão fundamental que legitima este princípio é a preservação da imparcialidade do Juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória.
Este princípio pressupõe que o Juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Tal princípio vincula duplamente o Juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando-o a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeira.
As partes determinam e fixam o objeto do processo, não podendo o juiz decidir fora, além ou aquém do pedido. Daí o que dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil, que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais". A parte, sendo titular do direito controvertido no processo, é quem melhor saberá agir para vê-lo reconhecido em juízo. Ao juiz cabe julgar. À parte cabe alegar os fatos do seu interesse e prová-los.
A razão fundamental que legitima este princípio é a preservação da imparcialidade do Juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória.

