Porteção à pessoa dos filhos através da guarda compartilhada
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- Poder familiar
- Abrangência do poder familiar
- Conteúdo do poder familiar
- Suspensão do poder familiar
- Casos de sua destituição
- Extinção do poder familiar
- Proteção à pessoa dos filhos na separação amigável, litigosa e na separação de fato
- Proteção à pessoa dos filhos na separação amigável
- Proteção aos filhos na separação litigiosa
- Proteção aos filhos na separação de fato
- o artigo 1584 do Código Civil
- Guarda Compartilhada
- Conceito e aplicabilidade
- Fundamentos da guarda compartilhada
- Interesse do menor
- Fundamentos psicológicos
- Igualdade dos genitores
- Guarda compartilhada e o ordenamento jurídico brasileiro
- Conclusão
- Referências Bibliográficas
Esta monografia objetiva analisar a guarda e a proteção à pessoa dos filhos.
O estudo se justifica e se faz relevante, pois o sustento e a educação dos filhos constituem deveres de ambos os cônjuges. A guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. A infração ao dever em epígrafe sujeita o infrator à perda do poder familiar e constitui fundamento para ação de alimentos. Em tese, configura também causa para a separação judicial (art. 1572 CC ). Subsiste a obrigação de sustentar os filhos menores e de dar-lhes orientação moral e educacional mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, mas extingue-se com a maioridade. A jurisprudência no entanto, tem estendido essa obrigação até a obtenção do diploma universitário, no caso de filhos estudantes que não dispõem de meios para pagar as mensalidades.
Essa matéria vinha disciplinada nos arts 325 a 329 do Código Civil revogado, no Capítulo II, do Título IV, que cuidava da proteção à pessoa dos filhos na dissolução da sociedade conjugal O Esta¬tuto da Mulher Casada, modificando o texto de alguns dos dispositi¬vos, não mexeu, entretanto, na estrutura do capítulo. De sorte que o tema, a seguir analisado, concerne ao problema da guarda e proteção da prole em caso de morte de um dos cônjuges, de anulação do casa¬mento, de desquite ou divórcio do casal.
A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515, de 26-12-1977 ) revogou aqueles artigos do Código Civil e editou regras sobre a proteção à pessoa dos filhos (arts. 9o a 16). Aqui, mais do que em qualquer outra parte, a revogação de uma parte do Código Civil se apresentou inteiramente injustificável. Em rigor, a Lei do Divórcio, modificando ligeiramente a redação, nada mais fez que repetir, em seus arts. 9o, 10 e 13 e 14, as regras dos arts. 325, 326 e seus , 327 e 328 do Código Civil. De modo que, seguindo procedimento já adotado pelo legislador em numero¬sas hipóteses, devia apenas ter dado nova redação a esses artigos do Código, acrescentando, nesse diploma, as regras dos arts. 11, 12, 15 e 16, que são novas e precisavam ser editadas. Aliás, a Lei n. 6.515/77, em seu art. 50, fez alterações em inúmeros artigos do Código Civil. Devia adotar igual solução neste passo, para mutilar, o menos possí¬vel, o Código Civil de 1916.
O legislador, neste capítulo, trata principalmente da questão da guarda dos filhos menores, em face da separação legal dos cônjuges que se separam, que se divorciam, ou cujo casamento foi anulado.
Não deu ele, entretanto, relevo a um problema de alta importân¬cia, ou seja, o da guarda e mantença do filho menor, quando o casal se encontra separado de fato, mas não se separou judicialmente. Por ou¬tro lado, o Código só tratava, neste capítulo, da proteção ao filho havi¬do no casamento, deixando para regular alhures a questão da guarda do filho havido fora do casamento (art. 360 do CC). De qualquer manei¬ra, o problema perdeu relevância, com o advento da Constituição de 5 de outubro de 1988, cujo art. 227, 6º, proclamou que os filhos, qual¬quer que seja. sua condição, terão iguais direitos e qualificações, proi¬bidas quaisquer discriminações relativas à filiação.
O estudo se justifica e se faz relevante, pois o sustento e a educação dos filhos constituem deveres de ambos os cônjuges. A guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. A infração ao dever em epígrafe sujeita o infrator à perda do poder familiar e constitui fundamento para ação de alimentos. Em tese, configura também causa para a separação judicial (art. 1572 CC ). Subsiste a obrigação de sustentar os filhos menores e de dar-lhes orientação moral e educacional mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, mas extingue-se com a maioridade. A jurisprudência no entanto, tem estendido essa obrigação até a obtenção do diploma universitário, no caso de filhos estudantes que não dispõem de meios para pagar as mensalidades.
Essa matéria vinha disciplinada nos arts 325 a 329 do Código Civil revogado, no Capítulo II, do Título IV, que cuidava da proteção à pessoa dos filhos na dissolução da sociedade conjugal O Esta¬tuto da Mulher Casada, modificando o texto de alguns dos dispositi¬vos, não mexeu, entretanto, na estrutura do capítulo. De sorte que o tema, a seguir analisado, concerne ao problema da guarda e proteção da prole em caso de morte de um dos cônjuges, de anulação do casa¬mento, de desquite ou divórcio do casal.
A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515, de 26-12-1977 ) revogou aqueles artigos do Código Civil e editou regras sobre a proteção à pessoa dos filhos (arts. 9o a 16). Aqui, mais do que em qualquer outra parte, a revogação de uma parte do Código Civil se apresentou inteiramente injustificável. Em rigor, a Lei do Divórcio, modificando ligeiramente a redação, nada mais fez que repetir, em seus arts. 9o, 10 e 13 e 14, as regras dos arts. 325, 326 e seus , 327 e 328 do Código Civil. De modo que, seguindo procedimento já adotado pelo legislador em numero¬sas hipóteses, devia apenas ter dado nova redação a esses artigos do Código, acrescentando, nesse diploma, as regras dos arts. 11, 12, 15 e 16, que são novas e precisavam ser editadas. Aliás, a Lei n. 6.515/77, em seu art. 50, fez alterações em inúmeros artigos do Código Civil. Devia adotar igual solução neste passo, para mutilar, o menos possí¬vel, o Código Civil de 1916.
O legislador, neste capítulo, trata principalmente da questão da guarda dos filhos menores, em face da separação legal dos cônjuges que se separam, que se divorciam, ou cujo casamento foi anulado.
Não deu ele, entretanto, relevo a um problema de alta importân¬cia, ou seja, o da guarda e mantença do filho menor, quando o casal se encontra separado de fato, mas não se separou judicialmente. Por ou¬tro lado, o Código só tratava, neste capítulo, da proteção ao filho havi¬do no casamento, deixando para regular alhures a questão da guarda do filho havido fora do casamento (art. 360 do CC). De qualquer manei¬ra, o problema perdeu relevância, com o advento da Constituição de 5 de outubro de 1988, cujo art. 227, 6º, proclamou que os filhos, qual¬quer que seja. sua condição, terão iguais direitos e qualificações, proi¬bidas quaisquer discriminações relativas à filiação.

