Poder legislativo
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- Poder legislativo
- Organização
- Organização interna das casas do congresso
- Funcionamento e atribuições
- Atribuições do congresso nacional
- Convocação e comparecimento de ministro
A função legislativa de competência da união é exercida pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores.
O poder legislativo é bicameral. No bicameralismo brasileiro não há predominância substancial de uma câmara sobre a outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à iniciativa legislativa, pois é perante ela que o presidente da Republica, o STF, o STJ e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis (art.61 2 , 64).
O ramo popular do poder legislativo federal é a Câmara dos Deputados. Compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado, em cada território e no distrito federal pelo sistema proporcional.
A constituição não fixa o número total de deputados federais deixando isso e a representação por Estado e pelo distrito federal para serem estabelecidos por lei complementar, que terá de fazê-lo em proporção à população, determinando reajustes pela justiça eleitoral em cada ano anterior as eleições, de modo que nenhuma daquelas unidades da federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados.
O poder legislativo é bicameral. No bicameralismo brasileiro não há predominância substancial de uma câmara sobre a outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à iniciativa legislativa, pois é perante ela que o presidente da Republica, o STF, o STJ e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis (art.61 2 , 64).
O ramo popular do poder legislativo federal é a Câmara dos Deputados. Compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado, em cada território e no distrito federal pelo sistema proporcional.
A constituição não fixa o número total de deputados federais deixando isso e a representação por Estado e pelo distrito federal para serem estabelecidos por lei complementar, que terá de fazê-lo em proporção à população, determinando reajustes pela justiça eleitoral em cada ano anterior as eleições, de modo que nenhuma daquelas unidades da federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados.

