Pena de Multa e Pena Acessória
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- Pena de multa
- Pena acessória
A pena de multa (ou pecuniária) é a terceira das três espécie de sanções que o art.32 do CP prevê. Consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fendo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa. Ela atinge, pois, o patrimônio do condenado.
Intransmissibilidade: A obrigação de pagar a multa cabe só ao condenado; como se trata de pena, a obrigação não se transmite aos seus herdeiros. A respeito, a CR/88 dispõe expressamente em seu art.5º, XLV, que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
Previsão e aplicação das penas de multa: a. As penas pecuniárias podem ser previstas e impostas como punição única para o ilícito penal. B. Podem,também ,ser cominadas e aplicadas cumuladamente com pena privativa de liberdade, quer sozinhas, quer em conjunto com pena restritiva de direitos, independentemente de cominação expressa.
O sistema da Lei nº 7.209/84: Na versão original do PC, as penas de multa eram cominadas entre valores determinados ("multa de tantos a tantos cruzeiros"). Pelo art.2º da Lei 7.209/84, foram canceladas pelo art. 12 do PC, as referências aos valores de multas, substituindo-se a expressão "multa de" por, apenas, "multa". Assim, Por exemplo, o delito do art. 154 do PC não mais prevê, como pena alternativa, "... ou multa, de dois mil cruzeiros", mas só "... ou multa". O valor dessa multa deverá ser fixado dentro de dois limites gerais, indicados por este art. 49 em dias-multa.
Constitucionalidade: Em nossa opinião, não procedem as criticas que foram levantadas contra a constitucionalidade do novo sistema de multas, pois suas atualizações (e correções) tomam em consideração o valor do salário na data do crime.
Intransmissibilidade: A obrigação de pagar a multa cabe só ao condenado; como se trata de pena, a obrigação não se transmite aos seus herdeiros. A respeito, a CR/88 dispõe expressamente em seu art.5º, XLV, que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
Previsão e aplicação das penas de multa: a. As penas pecuniárias podem ser previstas e impostas como punição única para o ilícito penal. B. Podem,também ,ser cominadas e aplicadas cumuladamente com pena privativa de liberdade, quer sozinhas, quer em conjunto com pena restritiva de direitos, independentemente de cominação expressa.
O sistema da Lei nº 7.209/84: Na versão original do PC, as penas de multa eram cominadas entre valores determinados ("multa de tantos a tantos cruzeiros"). Pelo art.2º da Lei 7.209/84, foram canceladas pelo art. 12 do PC, as referências aos valores de multas, substituindo-se a expressão "multa de" por, apenas, "multa". Assim, Por exemplo, o delito do art. 154 do PC não mais prevê, como pena alternativa, "... ou multa, de dois mil cruzeiros", mas só "... ou multa". O valor dessa multa deverá ser fixado dentro de dois limites gerais, indicados por este art. 49 em dias-multa.
Constitucionalidade: Em nossa opinião, não procedem as criticas que foram levantadas contra a constitucionalidade do novo sistema de multas, pois suas atualizações (e correções) tomam em consideração o valor do salário na data do crime.

