Outorga uxória nos contratos de promessa
 
 
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Trabalhos em português
 
trabalho publicado dia 06/08/2008
 
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nível : avançado
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section Resumo
 
 
Uma questão deveras não pacífica, e nem muito simples, é a concernente à necessidade ou não do consentimento do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda.

O art. 11, 2. , do Dec.-Iei 58, determina: "É indispensável a outorga uxória quando seja casado o vendedor". A Lei 6.766 repetiu a regra, não apenas nas transações de lotes, mas de modo particular no registro do loteamento, ao obrigar a apresentação, junto com outros documentos, de uma declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento (art. 18, VIII). As onerações e limitações que acarretam o parcelamento aconselham a atuação do casal, eis que o registro transforma a propriedade e insere-lhe uma finalidade eminentemente social; para imprimir absoluta segurança à subdivisão que se pretende implantar, impedindo futuros litígios entre marido e mulher, chamou-se a participação de ambos. Mas a autorização para o registro não dispensa o consentimento para os atos de alienação ou de promessa de venda de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo cônjuge (art. 18, 3.0), fazendo-se imprescindível a assinatura do casal.
 
 
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