Os desafios do pregão eletrônico
ainda não avaliado
nível : todo público
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- Aspectos gerais referentes ao pregão
- Pregão eletrônico
- O pregão eletrônico em licitações de informática
- Os questionamentos acerca do pregão eletrônico
- Decreto nº 5.450/2005
- Conclusão
Neste estudo será abordado o tema licitação na modalidade de pregão eletrônico.
A licitação é um procedimento utilizado pelo Governo, em todas as suas esferas, objetivando fazer uma opção pela proposta que oferece mais vantagens para um contrato ou aquisição de bens e serviços, de acordo com os dispositivos legais que coordenam este processo e também os editais. Isso se deve ao fato de a Administração Pública ter o dever de zelar pelo uso adequado dos seus recursos a favor da eficiência administrativa e do interesse público.
Modalidades não se confundem com tipos de licitação; os tipos estão ligados ao critério de julgamento das propostas e devem estar estabelecidos no edital ou convite.
Menor preço (usual); melhor técnica (o material mais eficiente, mais rentável, melhor); técnica e preço (preço mais vantajoso e melhor técnica); maior oferta ou lance (oferta em leilão).
Para o julgamento do tipo melhor técnica empregam-se três envelopes: um para a documentação - habilitação, outro para a técnica a ser empregada, e o terceiro contendo a proposta de preço.
A Administração, selecionando a melhor técnica, deverá em seguida eleger o melhor preço, negociando, se caso, com o vencedor para que prevaleça o menor preço apresentado.
A licitação de menor preço é utilizada sempre, ou quase sempre. A de melhor técnica e de técnica e preço são reservadas para serviços de natureza intelectual (projetos, consultorias) e excepcionalmente utilizadas para o fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços.
Por fim, o tipo "maior lance ou oferta" refere-se, exclusivamente, ao leilão.
A MP 2182-18, de 23.08.2001, havia instituído, no âmbito da União, nova modalidade de licitação, denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Como não se tratava de norma geral, porque restrita ao âmbito da Administração Federal, surgiram dúvidas quanto à sua constitucionalidade, uma vez que o art. 22, 8º, da Lei 8.666/93 veda a criação de outras modalidades de licitação, salvo, se introduzidas por outra norma geral.
A Lei 10.520, de 17.07.2002, converteu a referida medida provisória em norma geral, determinando sua aplicação também aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dispensando estas entidades federadas de editarem leis próprias sobre a matéria. Devem, entretanto, aprovar regulamentos específicos se quiserem utilizar-se dos serviços técnicos de apoio operacional das Bolsas de Mercadorias, com a utilização de recursos de tecnologia da informação (art. 2º, 2º).
O pregão eletrônico é aquele efetuado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, ou seja, por meio de comunicação pela Internet. Está previsto no 1º do art. 2º da Lei 10520/2002. Seu regulamento foi aprovado pelo Dec. 3697, de 21.12.2000, expedido ao tempo da medida provisória anterior, mas que continua em vigor, embora complementado pelo Dec. nº 5.450/2005. Seu procedimento segue as regras básicas do pregão comum, mas, como é evidente, deixa de ocorrer a presença física do pregoeiro e dos participantes, já que todas as comunicações são feitas por via eletrônica.
Este trabalho tem por objetivo analisar a licitação na modalidade de pregão eletrônico, demonstrando que este potencializa agilidade aos processos licitatórios, reduzindo despesas para a Administração Pública, sendo, por este motivo, cada vez mais utilizado como principal maneira de contratação do Governo Federal.
O estudo se justifica e se faz relevante, pois a utilização e aplicação do Pregão eletrônico na Administração Pública Federal tem impactado as contratações feitas pelo Governo, apresentando inúmeras vantagens aos entes públicos, devido às suas características de agilidade, economia, ampla divulgação, desburocratização, publicidade e eficiência na contratação.
Para a realização desta pesquisa, utilizou-se de pesquisa bibliográfica em livros, doutrinas e artigos pertinentes e relevantes à abordagem do tema proposto.
A licitação é um procedimento utilizado pelo Governo, em todas as suas esferas, objetivando fazer uma opção pela proposta que oferece mais vantagens para um contrato ou aquisição de bens e serviços, de acordo com os dispositivos legais que coordenam este processo e também os editais. Isso se deve ao fato de a Administração Pública ter o dever de zelar pelo uso adequado dos seus recursos a favor da eficiência administrativa e do interesse público.
Modalidades não se confundem com tipos de licitação; os tipos estão ligados ao critério de julgamento das propostas e devem estar estabelecidos no edital ou convite.
Menor preço (usual); melhor técnica (o material mais eficiente, mais rentável, melhor); técnica e preço (preço mais vantajoso e melhor técnica); maior oferta ou lance (oferta em leilão).
Para o julgamento do tipo melhor técnica empregam-se três envelopes: um para a documentação - habilitação, outro para a técnica a ser empregada, e o terceiro contendo a proposta de preço.
A Administração, selecionando a melhor técnica, deverá em seguida eleger o melhor preço, negociando, se caso, com o vencedor para que prevaleça o menor preço apresentado.
A licitação de menor preço é utilizada sempre, ou quase sempre. A de melhor técnica e de técnica e preço são reservadas para serviços de natureza intelectual (projetos, consultorias) e excepcionalmente utilizadas para o fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços.
Por fim, o tipo "maior lance ou oferta" refere-se, exclusivamente, ao leilão.
A MP 2182-18, de 23.08.2001, havia instituído, no âmbito da União, nova modalidade de licitação, denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Como não se tratava de norma geral, porque restrita ao âmbito da Administração Federal, surgiram dúvidas quanto à sua constitucionalidade, uma vez que o art. 22, 8º, da Lei 8.666/93 veda a criação de outras modalidades de licitação, salvo, se introduzidas por outra norma geral.
A Lei 10.520, de 17.07.2002, converteu a referida medida provisória em norma geral, determinando sua aplicação também aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dispensando estas entidades federadas de editarem leis próprias sobre a matéria. Devem, entretanto, aprovar regulamentos específicos se quiserem utilizar-se dos serviços técnicos de apoio operacional das Bolsas de Mercadorias, com a utilização de recursos de tecnologia da informação (art. 2º, 2º).
O pregão eletrônico é aquele efetuado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, ou seja, por meio de comunicação pela Internet. Está previsto no 1º do art. 2º da Lei 10520/2002. Seu regulamento foi aprovado pelo Dec. 3697, de 21.12.2000, expedido ao tempo da medida provisória anterior, mas que continua em vigor, embora complementado pelo Dec. nº 5.450/2005. Seu procedimento segue as regras básicas do pregão comum, mas, como é evidente, deixa de ocorrer a presença física do pregoeiro e dos participantes, já que todas as comunicações são feitas por via eletrônica.
Este trabalho tem por objetivo analisar a licitação na modalidade de pregão eletrônico, demonstrando que este potencializa agilidade aos processos licitatórios, reduzindo despesas para a Administração Pública, sendo, por este motivo, cada vez mais utilizado como principal maneira de contratação do Governo Federal.
O estudo se justifica e se faz relevante, pois a utilização e aplicação do Pregão eletrônico na Administração Pública Federal tem impactado as contratações feitas pelo Governo, apresentando inúmeras vantagens aos entes públicos, devido às suas características de agilidade, economia, ampla divulgação, desburocratização, publicidade e eficiência na contratação.
Para a realização desta pesquisa, utilizou-se de pesquisa bibliográfica em livros, doutrinas e artigos pertinentes e relevantes à abordagem do tema proposto.

