Organização do Estado e dos poderes
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- Organização do Estado
- A organização dos poderes
- Ministério público - organização e garantias
FEDERAÇÃO: Significa aliança, pacto, união. Pois é da união, da aliança, do pacto entre Estados que ela nasce.
Prestar Serviços por maneira direta - centralização administrativa - um só centro titular das prerrogativas, competências e deveres públicos de natureza administrativa.
Prestar Serviços, permitindo o seu desenvolvimento por outros núcleos - descentralização administrativa - vários centros senhores de tais prerrogativas, competências e deveres.
Descentralizar, portanto, implica na retirada de competências de um centro para transferi-las a outro, passando ela a ser próprias do novo centro - existência de novos centros administrativos independentes de outros.
Desta forma, em nosso sistema político há um único centro de capacidade legislativa, mas, vários núcleos têm tal capacidade.
Convém salientar que o Estado é concebido como um sistema de normas vigentes em certo tempo e em certo local. Por isso, a divisão do Estado em circunscrições territoriais só tem significado para o Direito se vier acompanhada de uma parcela da ordem jurídica, dado que a divisão física é um problema especial do domínio espacial de validade das normas que forma a ordem estadual. Correto, contudo, há a necessidade de unidade jurídica do todo - um ponto central e vários regionais.
Prestar Serviços por maneira direta - centralização administrativa - um só centro titular das prerrogativas, competências e deveres públicos de natureza administrativa.
Prestar Serviços, permitindo o seu desenvolvimento por outros núcleos - descentralização administrativa - vários centros senhores de tais prerrogativas, competências e deveres.
Descentralizar, portanto, implica na retirada de competências de um centro para transferi-las a outro, passando ela a ser próprias do novo centro - existência de novos centros administrativos independentes de outros.
Desta forma, em nosso sistema político há um único centro de capacidade legislativa, mas, vários núcleos têm tal capacidade.
Convém salientar que o Estado é concebido como um sistema de normas vigentes em certo tempo e em certo local. Por isso, a divisão do Estado em circunscrições territoriais só tem significado para o Direito se vier acompanhada de uma parcela da ordem jurídica, dado que a divisão física é um problema especial do domínio espacial de validade das normas que forma a ordem estadual. Correto, contudo, há a necessidade de unidade jurídica do todo - um ponto central e vários regionais.

