Observações sobre a aplicação do art. 475 j no juizado especial
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É certo que a reforma processual da Lei 11.232/05 introduziu importantes mudanças no mundo processual, ao se referir que a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo. Com efeito, no regramento anterior, sentença era o ato pelo qual o juiz punha termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Como se vê, agora a execução deixa de ser um processo autônomo, já que não se verifica mais termo algum ao processo com a publicação da sentença, eis que continua a jurisdição na busca da satisfação do crédito.Entretanto, a divisão entre cognição, liquidação e execução ainda persiste, com a diferença de que agora tudo está embutido em um só processo, sendo que no presente trabalho, pretendo explanar sobre a incidência da multa do artigo 475 J, no âmbito do Juizado Especial Cível.Antes, porém, de dizer se é possível a aplicabilidade do preceito na seara dos Juizados Especiais, necessário que se faça uma análise, mesmo que singela, das alterações instituídas no artigo 475 do CPC, mormente por se tratar de novidade no ordenamento processual vigente, fato este que, por si só, é causador de amplas discussões controvertidas.

