Obrigações de dar, fazer e não fazer
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- Obrigação de dar
- Obrigação de dar coisa certa
- Obrigação de dar coisa incerta
- Obrigação de fazer
- Conseqüências do descumprimento das obrigações de fazer
- A atividade do devedor pode ser
- Obrigação de não fazer
- Formas de cumprimento das obrigações (do tipo negativo)
- Do inadimplemento das obrigações de não fazer
Nascem obrigações dos mais variados fatos jurídicos. Os mais importantes são os contratos e os delitos. Neste trabalho será apresentado de forma prática e dinâmica um assunto de grande importância para a compreensão do que venha a ser Direito das Obrigações. Em sentido amplo (lato senso) é vocábulo que exprime qualquer espécie de vínculo ou sujeição entre Pessoas. Juridicamente, nasce de relações entre Pessoas de conteúdo patrimonial e implicando, para uma delas, o dever de dar, de fazer, ou de não fazer a outra uma prestação, e, para a segunda, a faculdade de exigir esta prestação da primeira. Só entra no campo do Direito Privado a obrigação derivada de normas jurídicas do Direito Privado. As obrigações advindas de normas do Direito Público não interessam ao Direito das Obrigações.
Obrigação é a situação jurídica passiva, ou subordinada, que se verifica quando a subordinação do interesse se manifesta por meio de uma sanção. É a subordinação de um interesse mediante uma medida jurídica. A situação jurídica passiva (subordinada) se opõe a situação jurídica ativa (subordinante), mediante uma medida jurídica (sanção), interesse ativo juridicamente protegido.
Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o sujeito passivo pode dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor do sujeito ativo. Classifica-se em três espécies: positivas de dar, positivas de fazer e negativas de não fazer.
As obrigações de dar será um de nosso objetivo de estudo, que se subdividem em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Cuja distinção é importante pois a obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes, pelo qual o devedor fica comprometido a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado. Já a obrigação de dar coisa incerta, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade e sim no gênero a que pertence.
As obrigações de não fazer, também chamadas obrigações negativas, constituem modalidade obrigacional recorrente em nosso Direito, perceptível em um sem número de ocasiões cotidianas, como componente resultante das regras que disciplinam a vida em sociedade. A despeito de aparentarem ocorrer em casos reduzidos, as obrigações de não fazer estão presentes em diversos normativos, bem como em contratos variados e, não raras vezes, são objeto de sentença, o que põe em destaque sua relevância jurídica e sua importância social.
Neste despretensioso estudo, analisaremos as obrigações, em suas generalidades e classificações, formas de cumprimento e descumprimento.
Obrigação é a situação jurídica passiva, ou subordinada, que se verifica quando a subordinação do interesse se manifesta por meio de uma sanção. É a subordinação de um interesse mediante uma medida jurídica. A situação jurídica passiva (subordinada) se opõe a situação jurídica ativa (subordinante), mediante uma medida jurídica (sanção), interesse ativo juridicamente protegido.
Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o sujeito passivo pode dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor do sujeito ativo. Classifica-se em três espécies: positivas de dar, positivas de fazer e negativas de não fazer.
As obrigações de dar será um de nosso objetivo de estudo, que se subdividem em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Cuja distinção é importante pois a obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes, pelo qual o devedor fica comprometido a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado. Já a obrigação de dar coisa incerta, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade e sim no gênero a que pertence.
As obrigações de não fazer, também chamadas obrigações negativas, constituem modalidade obrigacional recorrente em nosso Direito, perceptível em um sem número de ocasiões cotidianas, como componente resultante das regras que disciplinam a vida em sociedade. A despeito de aparentarem ocorrer em casos reduzidos, as obrigações de não fazer estão presentes em diversos normativos, bem como em contratos variados e, não raras vezes, são objeto de sentença, o que põe em destaque sua relevância jurídica e sua importância social.
Neste despretensioso estudo, analisaremos as obrigações, em suas generalidades e classificações, formas de cumprimento e descumprimento.

