O setor público e privado no sistma de ensino
ainda não avaliado
nível : expert
consultado 214 vezes
- O público e o privado na educação brasileira
- A descentralização
- O ensino público no Brasil
- O ensino particular: grandezas e problemas
- Análise do convênio firmado entre a prefeitura de campos de jordão e a instituição salesiana
- Os desafios do coordenador pedagógico na rede pública municipal
- Conclusão
A Lei n. º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional promulgada em 20 de dezembro de 1996 é o principal referencial para a atuação de todos os educadores, principalmente os vinculados aos sistemas formais de ensino. Nela ficam claras as incumbências dos municípios quanto ao Ensino Fundamental e dá-se início ao processo de municipalização, ou seja, a transferência para o município da responsabilidade para com o Ensino Fundamental.
Sobre as incumbências educacionais das diversas esferas administrativas, União, Estados e Municípios, nesta LDB, enquanto a União não se incumbe explicitamente de assegurar com prioridade algum nível de educação, sequer de sua própria rede (Art. 9º), os Estados devem "assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio" (Art. I O, VI) e os Municípios "oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental" (Art. 11, V). Aqui está definida a municipalização do ensino fundamental reforçada na Lei que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Ressalte-se a brecha que permite aos municípios optarem por se integrar ao "sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica".(Art. 11, Parágrafo único).
Sobre as incumbências educacionais das diversas esferas administrativas, União, Estados e Municípios, nesta LDB, enquanto a União não se incumbe explicitamente de assegurar com prioridade algum nível de educação, sequer de sua própria rede (Art. 9º), os Estados devem "assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio" (Art. I O, VI) e os Municípios "oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental" (Art. 11, V). Aqui está definida a municipalização do ensino fundamental reforçada na Lei que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Ressalte-se a brecha que permite aos municípios optarem por se integrar ao "sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica".(Art. 11, Parágrafo único).

