O ordenamento jurídico e o controle de constitucionalidade
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O ordenamento Jurídico é composto por um conjunto escalonado de normas em cujo ápice se encontra a Constituição, documento que dá fundamento de validade para todas as demais sendo, pois, hierarquicamente superior a todas elas. Dessa forma, defino o Controle como um exame da adequação das normas à Constituição, do ponto de vista material ou formal, de maneira a oferecer harmonia e unidade a todo o sistema. Entendo constitucionalidade, como, qualquer agressão à Constituição, quer quanto ao processo ao processo de elaboração legislativa a ser seguido, inconstitucionalidade formal, quer quanto ao conteúdo da norma, ou seja, inconstitucionalidade material. Considero importante observar que, a partir da Constituição de 1988, as possibilidades de controle se alargaram por meio da previsão de instrumentos voltados a combater as omissões legislativas, que até então tornavam letra morta diversos direitos contemplados nas denominadas normas programáticas. Assim é que, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e do Mandado de Injunção possibilitou-se um controle mais eficaz sobre esse tipo de conduta do Poder Público, que pela inação impedia a concretização da vontade constituinte. Desta forma, lanço uma breve conclusão citada na obra de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, sendo ela: "...o controle tem por finalidade impedir, dentro do ordenamento jurídico, a existência de atos ou omissões normativos contrários à Constituição". O Controle de constitucionalidade consiste no exame das leis com o fim de excluir a aplicação das que se mostrem em desarmonia com a Constituição.

