O estado de filiação a partir da constituição de 1988
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- Introdução
- O estado de filiação
- A paternidade sócio-afetiva
- Conclusão
- Referências bibliográficas
A evolução da entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro, na codificação de 1916, na legislação que substitui o Código Civil de 1916, na Constituição Federal de 1988 e no Novo Código Civil Brasileiro. O acompanhamento, legislativo ante as transformações sociais ocorridas nesta época, "não pode insistir, em perniciosa teimosia, no obsessivo ignorar das profundas modificações consuetudinárias, culturais e científicas; petrificado, mumificado e cristalizado em um mundo irreal, ou sofrerá do mal da ineficácia".
Atualmente, verifica-se a prioridade ao afeto. Tanto as relações maritais quanto a filiais sofreram mutações na sociedade e em conseqüência, na legislação pátria.
A Constituição Federal de 1988, como exemplo, atribuiu igualdade aos cônjuges e aos filhos, advindos ou não do casamento. Dessa forma, será analisada a evolução legislativa sobre o tema, o que se passa a expor.
O Código Civil de 1916, como continuidade de um movimento inaugurado tempos antes, ainda no Império, definiu a família em função da proteção da moral, preservando sua constituição através do matrimônio.
A referida codificação de 1916 definia família, como aquela formada por laços de sangue, conforme aponta Pontes de Miranda: Biologicamente, família é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum, ou seja, unidos por laços de sangue. Em sentido estrito, a família representa o grupo formado por pais e filhos.
Observa-se, dessa forma, que a única maneira de se formar uma família legítima, era através do casamento. Com a solenidade, à mulher, inferiormente hierarquizada, recaía a obrigação de obediência às ordens do varão, que, nesse momento, recebia o título de chefe da sociedade conjugal, devendo, por sua vez, zelar, representar, administrar e manter a família, como afirma o artigo 233.
As uniões não matrimonializadas, eram por sua vez, discriminadas assim como os filhos delas advindos.
Atualmente, verifica-se a prioridade ao afeto. Tanto as relações maritais quanto a filiais sofreram mutações na sociedade e em conseqüência, na legislação pátria.
A Constituição Federal de 1988, como exemplo, atribuiu igualdade aos cônjuges e aos filhos, advindos ou não do casamento. Dessa forma, será analisada a evolução legislativa sobre o tema, o que se passa a expor.
O Código Civil de 1916, como continuidade de um movimento inaugurado tempos antes, ainda no Império, definiu a família em função da proteção da moral, preservando sua constituição através do matrimônio.
A referida codificação de 1916 definia família, como aquela formada por laços de sangue, conforme aponta Pontes de Miranda: Biologicamente, família é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum, ou seja, unidos por laços de sangue. Em sentido estrito, a família representa o grupo formado por pais e filhos.
Observa-se, dessa forma, que a única maneira de se formar uma família legítima, era através do casamento. Com a solenidade, à mulher, inferiormente hierarquizada, recaía a obrigação de obediência às ordens do varão, que, nesse momento, recebia o título de chefe da sociedade conjugal, devendo, por sua vez, zelar, representar, administrar e manter a família, como afirma o artigo 233.
As uniões não matrimonializadas, eram por sua vez, discriminadas assim como os filhos delas advindos.

