O engessamento da administração pública em suas aquisições em face dos procedimentos impostos pela lei de licitações na modalidade concorrência
direito constitucional
estudo
trabalho publicado dia 29/10/2008
ainda não avaliado
nível : todo público
consultado 7 vezes
A partir da Constituição da República de 1988, a Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios está obrigada a licitar para contratar com terceiros, salvo nos casos de inexigibilidade expressamente previstos em lei, conforme o disposto no artigo 37, XXI da CR/88. O ato de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade da Administração Pública.
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.
O tema abordado está focado nas aquisições realizadas pela Administração Pública. O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. A Lei de licitações 8.666/2003, em especial, na modalidade concorrência obriga a Administração Pública adotar diversos procedimentos formais para realizar suas aquisições.
Por vezes, esse excesso de rigidez nos procedimentos acaba impedindo que a Administração consiga adjudicar bens ou serviços que melhor atenda o interesse público, seja porque algum proponente foi eliminado na fase de habilitação por ter cometido um erro material, ou pelo simples fato de não ter o proponente a oportunidade de acrescentar um esclarecimento a uma possível dúvida suscitada em sua oferta.
O tema escolhido está em voga, os noticiários apresentam todos os dias que as aquisições realizadas pela Administração Pública estão acima do preço de mercado, apesar de na grande maioria dos casos, o processo licitatório estar rigorosamente dentro da lei de licitações. O atual momento nos convida a uma reflexão sobre a necessidade de a Administração Pública aplicar melhor os minguados recursos públicos e sem dúvida alguma, esse caminho é a realização de compras de bens e serviços de forma competitiva.
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.
O tema abordado está focado nas aquisições realizadas pela Administração Pública. O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. A Lei de licitações 8.666/2003, em especial, na modalidade concorrência obriga a Administração Pública adotar diversos procedimentos formais para realizar suas aquisições.
Por vezes, esse excesso de rigidez nos procedimentos acaba impedindo que a Administração consiga adjudicar bens ou serviços que melhor atenda o interesse público, seja porque algum proponente foi eliminado na fase de habilitação por ter cometido um erro material, ou pelo simples fato de não ter o proponente a oportunidade de acrescentar um esclarecimento a uma possível dúvida suscitada em sua oferta.
O tema escolhido está em voga, os noticiários apresentam todos os dias que as aquisições realizadas pela Administração Pública estão acima do preço de mercado, apesar de na grande maioria dos casos, o processo licitatório estar rigorosamente dentro da lei de licitações. O atual momento nos convida a uma reflexão sobre a necessidade de a Administração Pública aplicar melhor os minguados recursos públicos e sem dúvida alguma, esse caminho é a realização de compras de bens e serviços de forma competitiva.

