O arrependimento
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- Introdução
- Arrependimento nos imóveis loteados
- Arrependimento nos imóveis não loteados
- Arrependimento e cláusula resolutiva expressa
1 INTRODUÇÃO
Em épocas passadas, o adquirente do imóvel, mesmo tendo pago todas as prestações, não dispunha de meios para compelir o alienante a cum¬prir o contrato, na forma combinada; estava sempre à mercê da inescrupulosa manobra do outro contratante, embora inexistisse qualquer cláusula resolutiva expressa. No momento de serem postos à venda os ter¬renos, em prestações moderadas, pouco valiam; com o passar do tempo, imensamente elevado o preço, apresentava-se vantajoso para o promitente alienante devolver as prestações, de acordo com as estipulações contratuais. Pouco significava se cominado o pagamento de multa.
1.1 Arrependimento nos imóveis loteados
Ainda atualmente, em face da cláusula de arrependimento expressa, há os que entendem possível fazer valer o direito de resolução, ao invés da outorga da escritura definitiva, mesmo após concluídas as prestações.
Já o art. 15, do Dec.-lei 58, veio, no entanto, a coibir a prática imoral dos loteadores de se arrependerem antes da assinatura do instrumento público definitivo. Ultimando os pagamentos, permite-se ao compromis¬sário reclamar a outorga da escritura. E pela Súmula 166, da mais alta Corte do país, firmou-se: "É inadmissível o arrependimento do compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Iei 58, de 10.12.1937." Se é permitido antecipar o pagamento, não há lugar para o arrependimento.
Em épocas passadas, o adquirente do imóvel, mesmo tendo pago todas as prestações, não dispunha de meios para compelir o alienante a cum¬prir o contrato, na forma combinada; estava sempre à mercê da inescrupulosa manobra do outro contratante, embora inexistisse qualquer cláusula resolutiva expressa. No momento de serem postos à venda os ter¬renos, em prestações moderadas, pouco valiam; com o passar do tempo, imensamente elevado o preço, apresentava-se vantajoso para o promitente alienante devolver as prestações, de acordo com as estipulações contratuais. Pouco significava se cominado o pagamento de multa.
1.1 Arrependimento nos imóveis loteados
Ainda atualmente, em face da cláusula de arrependimento expressa, há os que entendem possível fazer valer o direito de resolução, ao invés da outorga da escritura definitiva, mesmo após concluídas as prestações.
Já o art. 15, do Dec.-lei 58, veio, no entanto, a coibir a prática imoral dos loteadores de se arrependerem antes da assinatura do instrumento público definitivo. Ultimando os pagamentos, permite-se ao compromis¬sário reclamar a outorga da escritura. E pela Súmula 166, da mais alta Corte do país, firmou-se: "É inadmissível o arrependimento do compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Iei 58, de 10.12.1937." Se é permitido antecipar o pagamento, não há lugar para o arrependimento.

