Natureza jurídica das fundações governamentais
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- Pessoas jurídicas, associações e fundações: conceito e classificação
- Histórico das fundações
- Conceito e classificação
- Natureza jurídica das fundações no direito pátrio e alienígena
- Início e término da existência das associações e fundações
- Modificações na estrutura e natureza das fundaçõespromovidas pelo código civil de 2002
- Aspecto intertemporal para adaptação das fundações às normas do Código Civil de 2002
- Conclusão
- Referências bibliográficas
O instituto jurídico da fundação tem sido alvo de extenso debate por parte daqueles que operam no ordenamento jurídico brasileiro. Estes debates ficaram em evidência após a decisão da nossa Administração Pública, de utilizar este instituto para implementar políticas sociais de responsabilidade do Estado.
Desta forma, ao final dos anos sessenta, conforme dispõe o art. 4º, inc. II do Decreto-lei n.º 200/67, fruto descentralização administrativa, as fundações passaram a integrar a administração indireta brasileira, por meio da criação de universidades, hospitais, bibliotecas e outras instituições que não necessitavam de intervenção de entidades que integravam a Administração Pública diretamente. A partir deste período, as fundações passaram a integrar direito público brasileiro.
Este estudo tem como objetivo analisar a natureza jurídica das fundações governamentais.
Pensou-se em contemplar este tema pois com o advento do Novo Código Civil Brasileiro, que trouxe à baila um grande leque de mudanças, houveram também modificações referentes às associações e fundações.
O estudo se justifica e se faz relevante, pois embora tenha sido mantida a classificação geral das pessoas jurídicas, dividindo-as em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, a classificação específica destas últimas modificou-se quando comparadas à classificação fornecida pelo Código Civil de 1916. Atualmente, inexiste a classificação das sociedades civis e comerciais, mesmo que não tenham fins lucrativos. A estrutura das pessoas jurídicas de direito privado, passaram a obedecer somente a três tipos: associações, sociedades e fundações .
É sobre a natureza jurídica das fundações que o presente trabalho pretende versar, fazendo-se necessário para tanto, identificar semelhanças e diferenças destas com as associações.
Num segundo instante, dar-se-á ênfase às mudanças promovidas pelo Código Civil de 2002, no que diz respeito à estrutura das fundações.
Serão analisadas também as mudanças pelas quais as fundações tiveram que passar para adaptar-se à nova lei vigente.
Por fim, tomando-se por base doutrinas diversas que referenciam a temática em questão, tentar-se-á opinar criticamente a respeito das modificações empreendidas pelo Novo Código Civil, no que se refere ao funcionamento das fundações, a fim de identificar a evolução das novas regras trazidas pelo Novo Diploma Legal.
Para o desenvolvimento desta pesquisa, optou-se pela pesquisa bibliográfica em doutrinas, jurisprudências, legislações e artigos pertinentes à temática abordada.
Desta forma, ao final dos anos sessenta, conforme dispõe o art. 4º, inc. II do Decreto-lei n.º 200/67, fruto descentralização administrativa, as fundações passaram a integrar a administração indireta brasileira, por meio da criação de universidades, hospitais, bibliotecas e outras instituições que não necessitavam de intervenção de entidades que integravam a Administração Pública diretamente. A partir deste período, as fundações passaram a integrar direito público brasileiro.
Este estudo tem como objetivo analisar a natureza jurídica das fundações governamentais.
Pensou-se em contemplar este tema pois com o advento do Novo Código Civil Brasileiro, que trouxe à baila um grande leque de mudanças, houveram também modificações referentes às associações e fundações.
O estudo se justifica e se faz relevante, pois embora tenha sido mantida a classificação geral das pessoas jurídicas, dividindo-as em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, a classificação específica destas últimas modificou-se quando comparadas à classificação fornecida pelo Código Civil de 1916. Atualmente, inexiste a classificação das sociedades civis e comerciais, mesmo que não tenham fins lucrativos. A estrutura das pessoas jurídicas de direito privado, passaram a obedecer somente a três tipos: associações, sociedades e fundações .
É sobre a natureza jurídica das fundações que o presente trabalho pretende versar, fazendo-se necessário para tanto, identificar semelhanças e diferenças destas com as associações.
Num segundo instante, dar-se-á ênfase às mudanças promovidas pelo Código Civil de 2002, no que diz respeito à estrutura das fundações.
Serão analisadas também as mudanças pelas quais as fundações tiveram que passar para adaptar-se à nova lei vigente.
Por fim, tomando-se por base doutrinas diversas que referenciam a temática em questão, tentar-se-á opinar criticamente a respeito das modificações empreendidas pelo Novo Código Civil, no que se refere ao funcionamento das fundações, a fim de identificar a evolução das novas regras trazidas pelo Novo Diploma Legal.
Para o desenvolvimento desta pesquisa, optou-se pela pesquisa bibliográfica em doutrinas, jurisprudências, legislações e artigos pertinentes à temática abordada.

