Nacionalidade
ainda não avaliado
nível : todo público
consultado 320 vezes
- Natureza do direito de nacionalidade
- Direito de nacionalidade brasileira
- Perda da nacionalidade
- Naturalização compulsória
- Nacionalidade nas constituições anteriores
- As condições do estrangeiro no Brasil
- Extradição, expulsão e deportação
A nacionalidade compreende a situação do indivíduo em face do Estado, podendo ser, nacional ou estrangeiro. Trata-se, na realidade, de um direito superior, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Nacional é o sujeito natural do Estado que, em seu conjunto, constitui o povo. O estrangeiro se define por exclusão, sendo aquele ao qual o direito do Estado não atribui a qualidade de nacional.
Do direito brasileiro decorrem duas classes de nacionais: os natos e os naturalizados, contudo, a distinção entre ambas as categorias é tênue, já que a Constituição Federal de 1988 impede a criação ou tratamento diferenciado para o naturalizado enumerando, taxativamente, quais são os cargos e funções privativas de brasileiros natos.
Quanto ao estrangeiro, assegura-se aos residentes no país, paridade com os brasileiros, no tocante aos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, facultando-se a qualquer pessoa, em tempos de paz, a entrada, permanência ou saída do país, com seus bens. (1)
Neste texto, o Direito de Nacionalidade será abordado em seus mais diversos aspectos, tratando, inicialmente, de sua conceituação jurídica e suas espécies, compreendidas entre primária e secundária.
Será comentado ainda os sistemas e as formas de aquisição de nacionalidade, apresentando, inclusive, variantes modos existentes de aquisição no direito comparado.
Insere-se o ordenamento positivo pátrio neste trabalho através do contexto histórico jurídico-constitucional, abordando, posteriormente, os brasileiros natos, naturalizados e as diferenças em suas condições jurídicas, além de comentar a situação do estrangeiro no Brasil. Finalizando, será apresentada uma conclusão do assunto ora proposto.
Nacional é o sujeito natural do Estado que, em seu conjunto, constitui o povo. O estrangeiro se define por exclusão, sendo aquele ao qual o direito do Estado não atribui a qualidade de nacional.
Do direito brasileiro decorrem duas classes de nacionais: os natos e os naturalizados, contudo, a distinção entre ambas as categorias é tênue, já que a Constituição Federal de 1988 impede a criação ou tratamento diferenciado para o naturalizado enumerando, taxativamente, quais são os cargos e funções privativas de brasileiros natos.
Quanto ao estrangeiro, assegura-se aos residentes no país, paridade com os brasileiros, no tocante aos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, facultando-se a qualquer pessoa, em tempos de paz, a entrada, permanência ou saída do país, com seus bens. (1)
Neste texto, o Direito de Nacionalidade será abordado em seus mais diversos aspectos, tratando, inicialmente, de sua conceituação jurídica e suas espécies, compreendidas entre primária e secundária.
Será comentado ainda os sistemas e as formas de aquisição de nacionalidade, apresentando, inclusive, variantes modos existentes de aquisição no direito comparado.
Insere-se o ordenamento positivo pátrio neste trabalho através do contexto histórico jurídico-constitucional, abordando, posteriormente, os brasileiros natos, naturalizados e as diferenças em suas condições jurídicas, além de comentar a situação do estrangeiro no Brasil. Finalizando, será apresentada uma conclusão do assunto ora proposto.

