Modelo de utilidade
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nível : expert
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O modelo de utilidade é uma modalidade de patente destinada a proteger inovações em objetos de uso prático, suscetíveis de aplicação industrial. O presente trabalho destina-se a pormenorizar os aspectos elementares dessa modalidade protegida pelo Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos, Lei nº9.279 de 14 de maio de 1996. Além de maiores considerações sobre o conceito de modelo de utilidade, apresentar-se-á as situações em que esse modelo pode ser considerado novo e quem pode depositá-lo, tornando-se titular do referido modelo. O artigo 10 da Lei de Patentes destaca as situações que não dão origem ao modelo de utilidade, dentre outras destacam-se as teorias cientificas e métodos matemáticos e as descobertas. Ademais, somente se pode patentear modelo de utilidade quando este não estiver decorrer do estado da técnica. Este tema importante para a delimitação do problema do modelo de utilidade merecerá algumas considerações. Após tais delimitações, as características fundamentais do modelo de utilidade poderão ser expressos com maior clareza conceitual. O modelo de utilidade deve apresentar como característica a novidade, isto é, deve apresentar características que demonstrem o ato inventivo do artífice ou operário, como já foi abordado.
Assim, esse modelo será considerado novo quando se puder tornar factível a sua não extensão dentro do estado da técnica. Esse estado da técnica a que não pode estar incluído o modelo é formado por todos os elementos físicos tornados acessíveis ao público antes da data de depósito do pedido de patente. Não é importa se a descrição é por meio escrito ou por meio oral, ou se é por uso ou por qualquer outro meio, dentro do país ou no exterior. Assim sendo, não estando a invenção "secundária" sobre o elemento físico compreendida dentro de tudo aquilo acessível ao público, haverá a possibilidade de depósito e fruição do ato inventivo. O modelo de utilidade tem uma carga menor de inovação do que uma invenção. Esse modelo é criado, geralmente, pelo operário, pelo artifice ou outros trabalhadores que lidam na prática com o objeto original, elevando o equipamento a um novo patamar de aplicação. Esse modelo será considerado novo quando se estender dentro do estado da técnica. O estado da técnica significa a novidade absoluta. Além disso, o artigo 10 da Lei de Patentes expressa uma série de situações que impedem a existência da configuração do melhoramento como modelo de utilidade.
As características do modelo de utilidade são: ato inventivo, suscetível de aplicação industrial e novidade. Existem três situações de propriedade do modelo de utilidade: Propriedade exclusiva do empregador; Propriedade Comum; Pertence exclusivamente ao empregado, quando o modelo de utilidade por ele desenvolvido. O prazo de validade do Modelo de Utilidade é de 15(quinze) anos, a contar da data do depósito
O pedido de patente deverá conter:requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Assim, esse modelo será considerado novo quando se puder tornar factível a sua não extensão dentro do estado da técnica. Esse estado da técnica a que não pode estar incluído o modelo é formado por todos os elementos físicos tornados acessíveis ao público antes da data de depósito do pedido de patente. Não é importa se a descrição é por meio escrito ou por meio oral, ou se é por uso ou por qualquer outro meio, dentro do país ou no exterior. Assim sendo, não estando a invenção "secundária" sobre o elemento físico compreendida dentro de tudo aquilo acessível ao público, haverá a possibilidade de depósito e fruição do ato inventivo. O modelo de utilidade tem uma carga menor de inovação do que uma invenção. Esse modelo é criado, geralmente, pelo operário, pelo artifice ou outros trabalhadores que lidam na prática com o objeto original, elevando o equipamento a um novo patamar de aplicação. Esse modelo será considerado novo quando se estender dentro do estado da técnica. O estado da técnica significa a novidade absoluta. Além disso, o artigo 10 da Lei de Patentes expressa uma série de situações que impedem a existência da configuração do melhoramento como modelo de utilidade.
As características do modelo de utilidade são: ato inventivo, suscetível de aplicação industrial e novidade. Existem três situações de propriedade do modelo de utilidade: Propriedade exclusiva do empregador; Propriedade Comum; Pertence exclusivamente ao empregado, quando o modelo de utilidade por ele desenvolvido. O prazo de validade do Modelo de Utilidade é de 15(quinze) anos, a contar da data do depósito
O pedido de patente deverá conter:requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

