Modelo de liberdade provisoria criminal
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BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, fotografo, portador do RG 111111-1 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua h, quadra j, nº. 12, bairro são Vicente, nesta cidade e comarca, através de seu advogado infra-assinado, com apoio ao artigo 310 único, do Código de Processo Penal, vem mui respeitosamente perante á Vossa Excelência requerer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos expostos a seguir:
No dia 21 de novembro de 2007 o acusado foi preso, sob acusação de atentado violento ao pudor, tendo a prisão temporária decretada no dia 24/11/2007 durante trinta dias e renovada em 22/12/2007 por mais trinta dias.
Apesar do entendimento demonstrado pela nobre e culta magistrada, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista.
Sem pretender incursionar, em qualquer aspecto no mérito da ação penal, ainda porque o tema não comporta essa heróica providencia postulatória, mais tão somente restringindo-se as nuances e circunstancias em que verificaram a decretação de sua prisão na forma da lei, necessário esclarecer que não existe provas robustas nem tampouco indícios da consumação do crime, quanto a acusação das outras cidades vizinhas, Santa Inês e Cravolandia, sequer foram instaurados inquéritos, ou seja, não houve sequer indícios dos crimes ora acusado, são informações unilaterais, sendo que nesta ultima a autoridade policial informa que ouviu dizer, vez que não há certidões nos referidos autos.
Observe-se que os documentos juntados não tem força sequer de indícios, vez que as fls. 05, 06 e 07, narram o mesmo fato, apurado pela autoridade policial e judiciária da cidade de Santa Inês, nada foi comprovado. Do mesmo modo as fls. 08, 09 e 10, referem-se ao fato de haver suspeitas, sendo que o Doutor Juiz da cidade de Santa Inês negou a prisão temporária, posto que não havia ao menos indícios.
No dia 21 de novembro de 2007 o acusado foi preso, sob acusação de atentado violento ao pudor, tendo a prisão temporária decretada no dia 24/11/2007 durante trinta dias e renovada em 22/12/2007 por mais trinta dias.
Apesar do entendimento demonstrado pela nobre e culta magistrada, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista.
Sem pretender incursionar, em qualquer aspecto no mérito da ação penal, ainda porque o tema não comporta essa heróica providencia postulatória, mais tão somente restringindo-se as nuances e circunstancias em que verificaram a decretação de sua prisão na forma da lei, necessário esclarecer que não existe provas robustas nem tampouco indícios da consumação do crime, quanto a acusação das outras cidades vizinhas, Santa Inês e Cravolandia, sequer foram instaurados inquéritos, ou seja, não houve sequer indícios dos crimes ora acusado, são informações unilaterais, sendo que nesta ultima a autoridade policial informa que ouviu dizer, vez que não há certidões nos referidos autos.
Observe-se que os documentos juntados não tem força sequer de indícios, vez que as fls. 05, 06 e 07, narram o mesmo fato, apurado pela autoridade policial e judiciária da cidade de Santa Inês, nada foi comprovado. Do mesmo modo as fls. 08, 09 e 10, referem-se ao fato de haver suspeitas, sendo que o Doutor Juiz da cidade de Santa Inês negou a prisão temporária, posto que não havia ao menos indícios.

