Modelo de ação de reintegração de posse com pedido de liminar
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Quem detém, de fato, o exercício de algum dos poderes do domínio é, juridicamente, possuidor, podendo ser este, tanto direto como indireto,e, como tal tem legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "Na hipótese de posse direta, o exercício dos interditos possessórios, contra moléstia de estranhos, tanto pode ser do possuidor direto como do indireto". Estando delineado este entendimento no artigo 1197 do Código Civil, que assim subscreve:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
DO DIREITO
Vale ressaltar-se no tocante o que seja a posse indireta: será indireta a posse quando entre o possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles. Apesar do obstáculo, o possuidor continua agindo segundo age o dono. Pode continuar fruindo, por exemplo, ao receber alugueis. Continua existindo a intenção de proceder como dono.
O procedimento especial de reintegração de posse está regulado no art. 926 do CPC, que assegura ao possuidor a garantia de ser reintegrado na posse ante a existência de esbulho.
A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).
O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor e proprietário(possuidor indireto) tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, como o que se verifica no caso em tela. A reforçar: "Embora a posse direta do imóvel pertença ao usufrutuário ou locatário, a indireta cabe ao nu-proprietário e ao locador(ambos proprietário) respectivamente" (RT 297/224).
O esbulho acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Verifica-se no caso descrito a existência do esbulho praticado pelos réus.
Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, "o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, clandestinidade e por abuso de confiança", in Direito Civil Brasileiro, 4º Volume, 18ª Edição, Ed. Saraiva.
Conquanto a suplicante não tenha poupado esforços no sentido de persuadir a suplicada a desocupar o imóvel, de forma amigável, tal intento foi de todo infrutífero.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "Na hipótese de posse direta, o exercício dos interditos possessórios, contra moléstia de estranhos, tanto pode ser do possuidor direto como do indireto". Estando delineado este entendimento no artigo 1197 do Código Civil, que assim subscreve:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
DO DIREITO
Vale ressaltar-se no tocante o que seja a posse indireta: será indireta a posse quando entre o possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles. Apesar do obstáculo, o possuidor continua agindo segundo age o dono. Pode continuar fruindo, por exemplo, ao receber alugueis. Continua existindo a intenção de proceder como dono.
O procedimento especial de reintegração de posse está regulado no art. 926 do CPC, que assegura ao possuidor a garantia de ser reintegrado na posse ante a existência de esbulho.
A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).
O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor e proprietário(possuidor indireto) tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, como o que se verifica no caso em tela. A reforçar: "Embora a posse direta do imóvel pertença ao usufrutuário ou locatário, a indireta cabe ao nu-proprietário e ao locador(ambos proprietário) respectivamente" (RT 297/224).
O esbulho acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Verifica-se no caso descrito a existência do esbulho praticado pelos réus.
Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, "o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, clandestinidade e por abuso de confiança", in Direito Civil Brasileiro, 4º Volume, 18ª Edição, Ed. Saraiva.
Conquanto a suplicante não tenha poupado esforços no sentido de persuadir a suplicada a desocupar o imóvel, de forma amigável, tal intento foi de todo infrutífero.

