Juros legais
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- Introdução
- Dos juros legais
- Da cláusula penal
- Das arras ou sinal
Este artigo tratará de forma abrangente e simplificada das cláusulas que dão ensejo à incidência de juros sobre o vinculo jurídico obrigacional. Os juros são rendimentos do capital, e no caso da obrigação, representam o pagamento pela utilização do capital alheio. Aqui vocês verão as diversas formas de juros existentes.
Os juros entregam a classe das coisas acessórias. Há duas espécies de juros: compensatórios e moratórios. Juros compensatórios (juros-frutos) são os devidos como compensação pela utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento da obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional, permitida somente a capitalização anual (arts. 406 e 591).
Os moratórios, que são devidos em razão do inadimplemento e correm a partir da constituição da mora, podem ser convencionados ou não, sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei. No primeiro caso denomina-se moratórios convencionais. A taxa se não convencionada, será a referida pela lei (art. 406). Mesmo que os juros moratórios não sejam convencionados, serão sempre devidos à taxa legal. Segundo o art. 407, anda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Os juros entregam a classe das coisas acessórias. Há duas espécies de juros: compensatórios e moratórios. Juros compensatórios (juros-frutos) são os devidos como compensação pela utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento da obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional, permitida somente a capitalização anual (arts. 406 e 591).
Os moratórios, que são devidos em razão do inadimplemento e correm a partir da constituição da mora, podem ser convencionados ou não, sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei. No primeiro caso denomina-se moratórios convencionais. A taxa se não convencionada, será a referida pela lei (art. 406). Mesmo que os juros moratórios não sejam convencionados, serão sempre devidos à taxa legal. Segundo o art. 407, anda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

