Intervenção de terceiros
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- Intervenção de terceiros
- Nomeação à autoria
- Chamamento ao processo
- Denúncia da lide
- Conceito
- Responsabilidade civil do estado e direito regressivo contra o funcionário causador do dano
- Obrigatoriedade da denunciação da lide
- Casos de impedimento da denunciação a lide
- Objetivo do incidente
- Legitimação
- Procedência da denúncia
- Efeitos da denunciação da lide
- Recurso
- Denunciações sucessivas
Intervenção de terceiros ocorre quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. Mas "a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de oficio, o terceiro a ingressar em juízo deve hoje ser contestada. O juiz não pode, inquisitorialmente, trazer o terceiro a juízo". O que ele faz, em casos como o do parágrafo único do art. 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela. A coação legal exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro. Esse continua livre de intervir ou não. Não se lhe comina pena alguma, suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação.
Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária, só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.
Os casos de intervenção de terceiros que constam no Código de Processo Civil são: a oposição (arts. 51 ao 56), a assistência (arts. 50 ao 55), a nomeação à autoria (arts. 62 ao 69), a denunciação da lide (arts. 70 ao 76) e o chamamento ao processo (arts. 77 ao 80), cuja grande maioria será bem discorrida logo abaixo.
A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. Mas "a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de oficio, o terceiro a ingressar em juízo deve hoje ser contestada. O juiz não pode, inquisitorialmente, trazer o terceiro a juízo". O que ele faz, em casos como o do parágrafo único do art. 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela. A coação legal exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro. Esse continua livre de intervir ou não. Não se lhe comina pena alguma, suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação.
Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária, só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.
Os casos de intervenção de terceiros que constam no Código de Processo Civil são: a oposição (arts. 51 ao 56), a assistência (arts. 50 ao 55), a nomeação à autoria (arts. 62 ao 69), a denunciação da lide (arts. 70 ao 76) e o chamamento ao processo (arts. 77 ao 80), cuja grande maioria será bem discorrida logo abaixo.

