Ilicitudes na ordem tributária
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- As obrigações tributárias
- Fraude, elisão, evasão e sonegação
- A fraude fiscal
- Elisão fiscal
- Evasão fiscal
- As ilicitudes contra a ordem tributária
- O artigo 1da LeiI 8.137/90
- Conclusão
- Referências bibliográficas
Os chamados ilícitos fiscais e as respectivas normas repressivas vêm despertando o interesse de diversos autores de direito tributário para seu estudo. Muitos autores se ocuparam do tema, tendo surgido diversas teorias a respeito.
Os tipos penais dos delitos tributários são autênticas normas penais em branco, que dependem da complementação normativa do Direito Tributário, por exemplo, para definição do tributo ou da contribuição social, do momento de nascimento da obrigação tributária, determinação das hipóteses de inexigibilidade, de isenção e imunidade. O Direito Tributário contém, pois, elementos essenciais à adequação típica da conduta.
Quando a Lei n.4.729/65 foi promulgada, o País estava assolado pela turbulência constitucional que desaguou na Revolução de 1964, quando o poder militar assumiu o controle do poder constitucional e executivo e passou a reformular a sua estrutura jurídica, econômica e social. No contexto que se seguiu à tomada do poder, surgiu a Emenda Constitucional n.18, de 1º de dezembro de 1965, que disciplinou o sistema tributário nacional.
Atacou-se a resistência que poderia ser esboçada pelo poder econômico, que exerce a influência aberta para beneficiar os grupos dominantes, através da criminalização de fatos que caracterizavam a sonegação de tributos e da produção de bens necessários para a subsistência da população. Tinha-se em vista auferir arrecadação financeira que suportaria os gastos com as reformas sociais que justificavam a tomada do poder mediante a quebra da ordem constitucional do País, alcançando o seu desenvolvimento e a elevação do nível da vida da população através do aumento da produção.
Como os meios de arrecadação eram precários e a legislação existente refratária às mudanças bruscas e repentinas, por força de um Poder Legislativo conservador e minado por representantes do poder econômico, que impedia que surgissem leis que viessem de alguma forma diminuir seus ganhos, entendeu-se que a criminalização de fatos econômicos poderia influir no espírito da população que tinha respeito pelas leis.
Esta lei, reclamo de necessidades administrativas, tinha como finalidade a solução do problema econômico e financeiro do País enquanto Poder Público, com obrigação de promover o bem público, em momento de turbulência institucional. Surgiu junto com um programa de reformas, e, no ano seguinte, fruto daquela emenda que alterou o sistema tributário nacional, promulgou-se um novo Código Tributário e, no outro ano, uma nova Constituição, consagrando-se as mudanças constitucionais impostas pelo grande número de emendas que foram surgindo e inseridas no ordenamento jurídico brasileiro.
Os tipos penais dos delitos tributários são autênticas normas penais em branco, que dependem da complementação normativa do Direito Tributário, por exemplo, para definição do tributo ou da contribuição social, do momento de nascimento da obrigação tributária, determinação das hipóteses de inexigibilidade, de isenção e imunidade. O Direito Tributário contém, pois, elementos essenciais à adequação típica da conduta.
Quando a Lei n.4.729/65 foi promulgada, o País estava assolado pela turbulência constitucional que desaguou na Revolução de 1964, quando o poder militar assumiu o controle do poder constitucional e executivo e passou a reformular a sua estrutura jurídica, econômica e social. No contexto que se seguiu à tomada do poder, surgiu a Emenda Constitucional n.18, de 1º de dezembro de 1965, que disciplinou o sistema tributário nacional.
Atacou-se a resistência que poderia ser esboçada pelo poder econômico, que exerce a influência aberta para beneficiar os grupos dominantes, através da criminalização de fatos que caracterizavam a sonegação de tributos e da produção de bens necessários para a subsistência da população. Tinha-se em vista auferir arrecadação financeira que suportaria os gastos com as reformas sociais que justificavam a tomada do poder mediante a quebra da ordem constitucional do País, alcançando o seu desenvolvimento e a elevação do nível da vida da população através do aumento da produção.
Como os meios de arrecadação eram precários e a legislação existente refratária às mudanças bruscas e repentinas, por força de um Poder Legislativo conservador e minado por representantes do poder econômico, que impedia que surgissem leis que viessem de alguma forma diminuir seus ganhos, entendeu-se que a criminalização de fatos econômicos poderia influir no espírito da população que tinha respeito pelas leis.
Esta lei, reclamo de necessidades administrativas, tinha como finalidade a solução do problema econômico e financeiro do País enquanto Poder Público, com obrigação de promover o bem público, em momento de turbulência institucional. Surgiu junto com um programa de reformas, e, no ano seguinte, fruto daquela emenda que alterou o sistema tributário nacional, promulgou-se um novo Código Tributário e, no outro ano, uma nova Constituição, consagrando-se as mudanças constitucionais impostas pelo grande número de emendas que foram surgindo e inseridas no ordenamento jurídico brasileiro.

