Gestão estratégica em segurança pública
ainda não avaliado
nível : avançado
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O procedimento licitatório - é curioso notar - tem merecido ao longo dos anos tratamento legislativo metódico.
A evolução legislativa, tratada a seguir, servirá para demonstrar neste trabalho que textos legais históricos cuidavam já, com grande rigor o método, de aspectos hoje considerados essenciais. Servirá também para melhor entender mudanças questionáveis e registrar a preocupação com o princípio da eficiência no processo licitatório.
Já em 1592, nas Ordenações Filipinas, observava-se a preocupação de "em fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar à empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço".
Em 1828, a Lei de 29 de agosto, no seu art. 5º, reiterava a mesma diretriz:
"Art. 5º Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será a sua construção oferecida a Empresários por via de Editais Públicos, e, havendo concorrente, se dará à preferência a quem oferecer maiores vantagens".
Em 1909, a Lei nº 2.221 fixava preceitos que permanecem ainda atuais, pois revelam sobriedade e seriedade para com o dinheiro público.
Em 1922, surge o Decreto-Legislativo nº 4.536, de 20/01/1922, que organiza o Código de Contabilidade da União, e o Decreto nº 15.783, de 22/11/1922, que dispõe sobre o Regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei 4.632 de 06/01/1923).
Trata-se, induvidosamente, do texto mais importante regulador da matéria, ressaltando que alguns de seus dispositivos estão ainda atuais. É uma norma extensa, o que dificulta sua citação e mesmo a escolha, dentre os dispositivos nela contidos, dos de maior ou menor grau de importância.
Em 1957, editou-se o Código de Águas que fez referência à obrigatoriedade de concorrência... "Para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica", sem entretanto alterar o antigo texto de 1922.
Em 1964, a Lei nº 4.320/64, ainda em vigor, ao dispor sobre elaboração de orçamento e balanço, dizia, no art. 70, que a "aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitando o princípio da concorrência". Registre-se, ainda, desse ano a Lei nº 4.401 de 10/11/64, que fixava normas para licitação de serviços e obras e aquisição de matérias, tendo na verdade introduzindo a palavra licitação como indicativa de todas as modalidades do procedimento.
Em 1965, surgiram dois textos de maior importância para o estudo da licitação. Primeiro, era promulgada a Emenda Constitucional 15, à Constituição de 1946, na qual elevava-se em nível de Carta Magna o instituto da concorrência. Havia críticas ao fato, fundadas na desnecessidade de a Constituição abordar tal procedimento. Diga-se de passagem, que estas críticas perderam, hoje, todo o sentido, em face da reiterada abordagem constitucional da licitação. O segundo texto da mesma época, agora em nível infraconstitucional, foi a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Merece especial destaque esta norma: primeiro porque regulamentava a Ação Popular, e segundo porque, na sua minudência, consagrou, no art. 2º, o conceito de ato nulo. Chamo atenção para a importância da Lei de Ação Popular, quer como instrumento de controle da Administração Pública, quer como sistematização da invalidade dos atos administrativos.
A evolução legislativa, tratada a seguir, servirá para demonstrar neste trabalho que textos legais históricos cuidavam já, com grande rigor o método, de aspectos hoje considerados essenciais. Servirá também para melhor entender mudanças questionáveis e registrar a preocupação com o princípio da eficiência no processo licitatório.
Já em 1592, nas Ordenações Filipinas, observava-se a preocupação de "em fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar à empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço".
Em 1828, a Lei de 29 de agosto, no seu art. 5º, reiterava a mesma diretriz:
"Art. 5º Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será a sua construção oferecida a Empresários por via de Editais Públicos, e, havendo concorrente, se dará à preferência a quem oferecer maiores vantagens".
Em 1909, a Lei nº 2.221 fixava preceitos que permanecem ainda atuais, pois revelam sobriedade e seriedade para com o dinheiro público.
Em 1922, surge o Decreto-Legislativo nº 4.536, de 20/01/1922, que organiza o Código de Contabilidade da União, e o Decreto nº 15.783, de 22/11/1922, que dispõe sobre o Regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei 4.632 de 06/01/1923).
Trata-se, induvidosamente, do texto mais importante regulador da matéria, ressaltando que alguns de seus dispositivos estão ainda atuais. É uma norma extensa, o que dificulta sua citação e mesmo a escolha, dentre os dispositivos nela contidos, dos de maior ou menor grau de importância.
Em 1957, editou-se o Código de Águas que fez referência à obrigatoriedade de concorrência... "Para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica", sem entretanto alterar o antigo texto de 1922.
Em 1964, a Lei nº 4.320/64, ainda em vigor, ao dispor sobre elaboração de orçamento e balanço, dizia, no art. 70, que a "aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitando o princípio da concorrência". Registre-se, ainda, desse ano a Lei nº 4.401 de 10/11/64, que fixava normas para licitação de serviços e obras e aquisição de matérias, tendo na verdade introduzindo a palavra licitação como indicativa de todas as modalidades do procedimento.
Em 1965, surgiram dois textos de maior importância para o estudo da licitação. Primeiro, era promulgada a Emenda Constitucional 15, à Constituição de 1946, na qual elevava-se em nível de Carta Magna o instituto da concorrência. Havia críticas ao fato, fundadas na desnecessidade de a Constituição abordar tal procedimento. Diga-se de passagem, que estas críticas perderam, hoje, todo o sentido, em face da reiterada abordagem constitucional da licitação. O segundo texto da mesma época, agora em nível infraconstitucional, foi a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Merece especial destaque esta norma: primeiro porque regulamentava a Ação Popular, e segundo porque, na sua minudência, consagrou, no art. 2º, o conceito de ato nulo. Chamo atenção para a importância da Lei de Ação Popular, quer como instrumento de controle da Administração Pública, quer como sistematização da invalidade dos atos administrativos.

