Formas especiais de pagamento
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- Consignação (art.334)
- Sub-rogação
- Imputação do pagamento
- Dação do pagamento
- Novação do pagamento
- Compensação do pagamento
- Confusão do pagamento
Esse trabalho traz definições simples e completas das seguintes formas de pagamento: Consignação (art.334), Sub-rogação, Imputação do pagamento, Dação do pagamento, Novação do pagamento, Compensação do pagamento, Confusão do pagamento.
Consignação (art.334): Para que a consignação tenha forma de pagamento é necessário que ocorram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é valido o pagamento (art.336).
O art.335 contém as hipóteses em que cabem ação judicial/ oferecimento do pagamento. O Juiz deve analisar se houve ou não justa causa para que o credor tenha se negado a receber. Desde que seja respeitado os art.336 e 337, cessarão para o devedor todos os juros e encargos moratórios relativos à dívida, deixando de responder pelo riscos da coisa, já que é regra geral em relação ao risco que este pertença ao dono da coisa.
Enquanto o credor não declarar que aceita o deposito ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas e substituindo a obrigação para todas as conseqüências de direito (art.338).
Ocorre sub-rogação quando a divida de alguém é paga por terceiros. Pagando essa divida o terceiro adquire o credito substituindo o antigo credor.
Não faz com que haja a extinção da divida, pelo menos em relação ao devedor.
Trata-se de uma defesa que é dada a um terceiro que pode vir a ter seu patrimônio atingido pelo inadimplemento do devedor, e assim, o terceiro tem uma forma jurídica de se antecipar e efetuar o pagamento diminuindo os riscos de execução de seu patrimônio.
Consignação (art.334): Para que a consignação tenha forma de pagamento é necessário que ocorram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é valido o pagamento (art.336).
O art.335 contém as hipóteses em que cabem ação judicial/ oferecimento do pagamento. O Juiz deve analisar se houve ou não justa causa para que o credor tenha se negado a receber. Desde que seja respeitado os art.336 e 337, cessarão para o devedor todos os juros e encargos moratórios relativos à dívida, deixando de responder pelo riscos da coisa, já que é regra geral em relação ao risco que este pertença ao dono da coisa.
Enquanto o credor não declarar que aceita o deposito ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas e substituindo a obrigação para todas as conseqüências de direito (art.338).
Ocorre sub-rogação quando a divida de alguém é paga por terceiros. Pagando essa divida o terceiro adquire o credito substituindo o antigo credor.
Não faz com que haja a extinção da divida, pelo menos em relação ao devedor.
Trata-se de uma defesa que é dada a um terceiro que pode vir a ter seu patrimônio atingido pelo inadimplemento do devedor, e assim, o terceiro tem uma forma jurídica de se antecipar e efetuar o pagamento diminuindo os riscos de execução de seu patrimônio.

