Formação, suspensão e extinção do processo
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- Formação do processo
- Suspensão do processo
- Extinção do processo
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Como relação jurídica complexa e dinâmica, o processo nasce, desenvolve e se exaure, normalmente quando atinge a sua meta, que é a composição do litígio, encontrada na sentença de mérito (nas ações de cognição) ou na satisfação do credor (na execução forçada).
Entre o pedido do autor e a prestação jurisdicional do Estado, o processo nasce, vive e se extingue.
Mas podem ocorrer, eventualmente, obstáculos que se interpõem ao longo de seu andamento, provocando uma paralisação que impede momentânea ou definitivamente, que a relação processual prossiga e atinja sua meta: por convenção das partes, ou, por determinados acontecimentos que causam a suspensão temporária do processo ou sua extinção prematura, antes que se lograsse a composição do litígio judicial.
Como relação jurídica complexa e dinâmica, o processo nasce, desenvolve e se exaure, normalmente quando atinge a sua meta, que é a composição do litígio, encontrada na sentença de mérito (nas ações de cognição) ou na satisfação do credor (na execução forçada).
Entre o pedido do autor e a prestação jurisdicional do Estado, o processo nasce, vive e se extingue.
Mas podem ocorrer, eventualmente, obstáculos que se interpõem ao longo de seu andamento, provocando uma paralisação que impede momentânea ou definitivamente, que a relação processual prossiga e atinja sua meta: por convenção das partes, ou, por determinados acontecimentos que causam a suspensão temporária do processo ou sua extinção prematura, antes que se lograsse a composição do litígio judicial.

