Federação ou estado federal
nível : todo público
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- Características básicas do Estado Federal
- Soberania e autonomia
- Existência de uma Constituição Federal
- Participação dos Estados-membros na vontade Federal
- Inexistência de Direito de secessão
- Conflitos: o papel da suprema corte e a intervenção Federal
- A repartição de competências prevista constitucionalmente
- Conceito abrangente de Estado Federal
- Estado Federal lato sensu
- O Estado Federal brasileiro
- Poder constituinte dos Estados-membros
- Algumas restrições constitucionais ao poder de auto-organização do Estado-membro
- Pessoas jurídicas integrantes da Federação
Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno.
A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo.
Os Estados-membros dispõem de outra característica - a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania.
A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de autodeterminação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União.
A Constituição Federal atua como fundamento de validade das ordens jurídicas parciais e centrais. Ela confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal, buscando traçar um compromisso entre as aspirações de cada região e os interesses comuns às esferas locais em conjunto.
A federação gira em torno da Constituição Federal que é o seu fundamento jurídico e instrumento regulador.
O fato de os Estados-membros se acharem unidos em função de uma Constituição Federal e não de um tratado de direito internacional é fator diferenciador do Estado Federal com relação à confederação.
A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo.
Os Estados-membros dispõem de outra característica - a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania.
A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de autodeterminação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União.
A Constituição Federal atua como fundamento de validade das ordens jurídicas parciais e centrais. Ela confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal, buscando traçar um compromisso entre as aspirações de cada região e os interesses comuns às esferas locais em conjunto.
A federação gira em torno da Constituição Federal que é o seu fundamento jurídico e instrumento regulador.
O fato de os Estados-membros se acharem unidos em função de uma Constituição Federal e não de um tratado de direito internacional é fator diferenciador do Estado Federal com relação à confederação.

