Fatos puníveis em espécie
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- Introdução
- Delitos qualificados
- Delitos com penas de detenção
Três são as figuras penais que sujeitam os infratores a penas privativas de liberdade graves e pecuniárias, previstas nos incisos do art. 50 da Lei 6.766.
I - Loteamento ou desmembramento sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as normas da Lei 6.766, ou as normas pertinentes ao Distrito Federal, Estados e Municípios.
O art. 50, I, diz literalmente:
Constitui crime contra a administração pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios."
O bem jurídico ou a objetividade jurídica a que se visa proteger, em primeiro lugar, como foi ressaltado, é a administração pública.
O interesse público amparado consiste na administração municipal, nas diretrizes e normas que traçam a política habitacional da cidade moderna; no ordenamento que disciplina a expansão da zona urbana. Em segundo plano, busca a proteção dos futuros adquirentes, para que os terrenos tenham condições de infra-estrutura condizente com a política urbanística do bem-estar social do Município.
Válida a conceituação de Marco Aurélio S. Viana: "A ação do agente atinge um bem público diretamente, e secundariamente o do particular, porque aquele que pratica atos delituosos relativamente à área que loteia está atentando contra um bem (representado pela exigibilidade do Poder Público de ver respeitadas as suas determinações), sobre qual interesse máximo pertence ao Poder Público, para concluir, em passo seguinte, de modo irrecusável, que a tutela jurídica alcança o bem particular por accidens, levando-se em conta a sua participação na comunhão social"
I - Loteamento ou desmembramento sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as normas da Lei 6.766, ou as normas pertinentes ao Distrito Federal, Estados e Municípios.
O art. 50, I, diz literalmente:
Constitui crime contra a administração pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios."
O bem jurídico ou a objetividade jurídica a que se visa proteger, em primeiro lugar, como foi ressaltado, é a administração pública.
O interesse público amparado consiste na administração municipal, nas diretrizes e normas que traçam a política habitacional da cidade moderna; no ordenamento que disciplina a expansão da zona urbana. Em segundo plano, busca a proteção dos futuros adquirentes, para que os terrenos tenham condições de infra-estrutura condizente com a política urbanística do bem-estar social do Município.
Válida a conceituação de Marco Aurélio S. Viana: "A ação do agente atinge um bem público diretamente, e secundariamente o do particular, porque aquele que pratica atos delituosos relativamente à área que loteia está atentando contra um bem (representado pela exigibilidade do Poder Público de ver respeitadas as suas determinações), sobre qual interesse máximo pertence ao Poder Público, para concluir, em passo seguinte, de modo irrecusável, que a tutela jurídica alcança o bem particular por accidens, levando-se em conta a sua participação na comunhão social"

