Excludente de antijuridicidade
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- Tipos e características
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento do dever legal
- Exercício regular de direito
- Consentimento do ofendido
- Estado de necessidade
- Jurisprudência
A antijuridicidade é amplamente teorizada pelos estudiosos do Direito Penal. Importante é entender a sua conceituação básica para, então, compreender as chamadas Excludentes de antijuridicidade.
É mister lembrar, como afirma Damásio, que "no Brasil, a maioria dos autores não faz distinção entre antijuridicidade, injusto e ilicitude, de forma que podemos empregar as expressões como sinônimas". Ressalva-se, pois, que nosso Código usa somente o termo ilicitude.
Por Segundo Welzel a antijuridicidade é "a violação da ordem jurídica em seu conjunto, mediante a realização do tipo".
Prado conclui, então, do estudo das obras de Welzel, Maurach e Cerezo Mir, que "A realização de toda ação prevista em um tipo de injusto de ação doloso ou culposo será antijurídica, enquanto não concorrer uma causa de justificação".
A causa de justificação, pois, é a excludente de antijuridicidade, o que nos leva a inferir que uma ação, mesmo típica, se possuir uma causa de justificação, o seu caráter de ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica não causará uma pena.
Assim, continua a explanar Prado, "após ter sido constatada a tipicidade, será aferida a ilicitude através da averiguação de que não concorre qualquer causa justificante"...
É mister lembrar, como afirma Damásio, que "no Brasil, a maioria dos autores não faz distinção entre antijuridicidade, injusto e ilicitude, de forma que podemos empregar as expressões como sinônimas". Ressalva-se, pois, que nosso Código usa somente o termo ilicitude.
Por Segundo Welzel a antijuridicidade é "a violação da ordem jurídica em seu conjunto, mediante a realização do tipo".
Prado conclui, então, do estudo das obras de Welzel, Maurach e Cerezo Mir, que "A realização de toda ação prevista em um tipo de injusto de ação doloso ou culposo será antijurídica, enquanto não concorrer uma causa de justificação".
A causa de justificação, pois, é a excludente de antijuridicidade, o que nos leva a inferir que uma ação, mesmo típica, se possuir uma causa de justificação, o seu caráter de ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica não causará uma pena.
Assim, continua a explanar Prado, "após ter sido constatada a tipicidade, será aferida a ilicitude através da averiguação de que não concorre qualquer causa justificante"...

