Estrutura do Poder Judiciário
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- Introdução
- Escolha dos membros dos tribunais superiores
- Supremo tribunal federal
- Jurisdição constitucional, guarda da constituição e corte constitucional
- Composição do stf
- Competência
- Recurso extraordinário
- Súmula vinculante
- Superior tribunal de justiça
- Conselho nacional de justiça
- A justiça federal e a estadual
- A justiça comum e a especializada
- A justiça especial e justiça de exceção
- Divisão da justiça federal
- A justiça federal comum e sua competência
- Justiça federal órgãos
- Justiça federal juízes singulares
- Justiça federal os tribunais regionais
- Justiça militar competência
- Justiça militar órgãos
- As garantias dos juízes militares
- A justiça eleitoral origem
- Tribunais regionais composição
- Competência dos tribunais regionais
- O tse e sua competência
- A composição do tse
- Justiça do trabalho observações gerais
- A competência da justiça do trabalho
- Órgãos da justiça do trabalho
- Justiça estadual
A estrutura do Poder Judiciário encontra respaldo nos arts. 92 a 126 da CF/88. Pode se afirmar que o STF e os Tribunais Superiores (STJ, STM e TSE) são órgãos de convergência, têm sede na Capital Federal e exercem jurisdição sobre todo o território nacional.
São denominados órgãos ou centros de convergência na medida em que cada uma das justiças especial da União tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de competência de sua justiça, ressalvadas as ações de controle de constitucionalidade que sempre caberá ao STF. No que atine às causas processadas nas justiças Federal ou estadual, se tratar de matéria infraconstitucional, convergem ao Superior Tribunal de Justiça, embora não pertença a nenhuma justiça especifica, e caso trate de matéria constitucional, cabe convergir ao STF. Em que se trate de matéria constitucional, todos os Tribunais Superiores afluem ao STF, como órgão máximo da justiça brasileira.
Por não pertencerem a nenhuma justiça, a doutrina denomina órgãos de superposição o STF e o STJ, pois, embora não pertençam a nenhuma justiça, as suas decisões se sobrepõem a todas as proferidas pelos tribunais superiores.
- Justiça comum e especial
Compõe-se a justiça comum por:
a) Justiça Federal;
b) Justiça do Distrito Federal e Territórios;
c) Justiça Estadual comum.
- A justiça especial, por sua vez:
a) Justiça do Trabalho;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
São denominados órgãos ou centros de convergência na medida em que cada uma das justiças especial da União tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de competência de sua justiça, ressalvadas as ações de controle de constitucionalidade que sempre caberá ao STF. No que atine às causas processadas nas justiças Federal ou estadual, se tratar de matéria infraconstitucional, convergem ao Superior Tribunal de Justiça, embora não pertença a nenhuma justiça especifica, e caso trate de matéria constitucional, cabe convergir ao STF. Em que se trate de matéria constitucional, todos os Tribunais Superiores afluem ao STF, como órgão máximo da justiça brasileira.
Por não pertencerem a nenhuma justiça, a doutrina denomina órgãos de superposição o STF e o STJ, pois, embora não pertençam a nenhuma justiça, as suas decisões se sobrepõem a todas as proferidas pelos tribunais superiores.
- Justiça comum e especial
Compõe-se a justiça comum por:
a) Justiça Federal;
b) Justiça do Distrito Federal e Territórios;
c) Justiça Estadual comum.
- A justiça especial, por sua vez:
a) Justiça do Trabalho;
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça Militar da União;
d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

