Estatuto da advocacia e ordem dos advogados do Brasil comentado
(lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994)
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Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O capítulo I trata especificamente da atividade da advocacia, mencionando os casos de atividade privativa, como se da esta atividade e quem se sujeita às regras deste Estatuto para exercer a atividade, aborda, ainda, os casos de exclusividade do advogado e do estagiário.
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O capítulo I trata especificamente da atividade da advocacia, mencionando os casos de atividade privativa, como se da esta atividade e quem se sujeita às regras deste Estatuto para exercer a atividade, aborda, ainda, os casos de exclusividade do advogado e do estagiário.

