Estado de filiação
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Resumo
O presente trabalho científico conceitua Filiação, apresenta suas modalidades, as formas de reconhecimento dos filhos, analisa a igualdade entre os filhos e abrange o afeto na relação paterno-filial.
1. Introdução
O presente trabalho científico tem como objeto o Estado de Filiação, e como objetivo analisar as formas de filiação existentes, como se dá o reconhecimento dos filhos e como estes são vistos sob a óptica do princípio da igualdade e sob o enfoque do afeto. Para tanto foi subdividido em seis subtítulos. O artigo se encerra com as Considerações Finais seguidos da estimulação à continuidade dos estudos.
2. Filiação
Etmológicamente a expressão filiação deriva-se do latim filiatio, termo que é utilizado para denominar a relação de parentesco estabelecida entre as pessoas que concederam a vida a um ente.
Sociologicamente a filiação nada mais é do resultado das relações interpessoais.
Maria Helena Diniz descreve que:
Filiação é o vinculo existente entre pais e filhos, vem a ser a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida .
Nas palavras de Maria Cláudia Brauner:
O acontecimento da reprodução significa algo mais do que a mera comprovação de maturidade sexual e de fertilidade, ele estabelece uma nova etapa na vida adulta quando a responsabilidade pelo destino deste novo ser torna-se um dever, frente à família e a sociedade .
A filiação baseia-se no fato da procriação onde se evidencia o estado de filho, que indica o vínculo natural ou consangüíneo, firmado entre gerado e progenitores. É assim, a relação de parentesco entre os pais e os filhos, considerados na ordem ascensional, destes para os primeiros, do qual também procedem, em ordem inversa, os estados de pai e de mãe .
2.1. Filiação legítima ou matrimonial
A filiação legítima ou matrimonial que concede ao gerado o status de filho legítimo é assegurada pela evidência do casamento civil ou matrimônio.
Segundo Maria Helena Diniz:
A filiação matrimonial é aquela que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que anulado ou nulo [...] o casamento dos genitores deve ser anterior não só ao nascimento do filho como também a sua própria concepção: logo, em princípio, o momento determinado de sua filiação matrimonial é o de sua concepção .
Pode haver casos em que o filho é concebido e nascido antes e nascido após o casamento, e nem por esse motivo o filho deixa de ser matrimonial.
Isso, porque, segundo Maria Helena Diniz:
Presume-se serem concebidos na constância do casamento, filhos nascidos 180 dias após o estabelecimento da convivência conjugal ou dentro de 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal. [...] a lei determina, portanto, o período na qual começa e termina a presunção de paternidade, considerando aqui, uma dupla presunção, a da coabitação e fidelidade da mulher e do reconhecimento implícito e antecipado feito pelo marido ao se casar, ou ainda, havido por fecundação artificial homologa, mesmo que falecido marido de sua mãe, por inseminação artificial, realizada com anuência do marido e sua genitora e fertilização in vitro, se era embrião excedentário, oriundo da concepção artificial homologa .
Por fim, ressalta-se que será matrimonial se veio a luz após a dissolução do casamento mais tendo sido concebido durante este.
2.2. Filiação ilegítima ou não- matrimonial
A filiação ilegítima ou não matrimonial é aquela denominada aos filhos havidos fora do casamento, muito embora a Constituição Federal reconheça plena igualdade aos filhos havidos ou não no matrimônio.
Segundo Maria Helena Diniz:
A filiação não-matrimonial é decorrente da relação extramatrimonial, gendo que os filhos gerados classificam-se didaticamente em: 1) naturais, se descenderem de pais entre os quais não havia nenhum impedimento matrimonial no momento em que foram concebidos, 2) espúrio, se oriundos da união entre homem e mulher entre os quais havia, por ocasião da concepção, impedimentos matrimoniais .
Anterior a Constituição Federal vigente o sistema brasileiro fazia distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, todavia, com a constitucionalização do direito de família e com o surgimento do princípio da igualdade entre os filhos, este quadro mudou.
2.3. Reconhecimento dos filhos
Segundo Arnoldo Rizzardo, existem dois tipos de reconhecimento dos filhos, o voluntário e o judicial.
Voluntário
Para o autor, o voluntário á aquele reconhecimento:
Através do qual há a declaração de paternidade ou maternidade, conforme procede do pai e da mãe, relativamente ao filho havido fora do casamento, em cujo registro não conste a filiação de um dos pais ou de ambos. Simplesmente não se opôs ao ato registrário o nome de um ou de ambos os genitores .
Nota-se que o reconhecimento é ato de vontade, primeiramente existe a paternidade ou maternidade biológica, porém não se efetua o registro em nome de ambos os genitores. Apenas um aparece no registro civil e, posteriormente, por ato de vontade, aparece o nome do outro genitor.
A primeira forma de reconhecimento voluntário é aquele em que os dois genitores efetuam o ato do registro. A segunda é aquele em que existe somente o nome de um dos genitores, e o nome do genitor faltante será precedido no próprio terno de nascimento por averbação. A terceira forma é aquela que se encontra manifesta em testamento, podendo ser público, privado, cerrado ou marítimo. A quarta modalidade consiste na manifestação de vontade direta e expressa feita normalmente pelo pai perante o Juiz. Por fim, a quinta é o registro apenas com a maternidade, no entanto a mãe noticia o suposto pai e o escrivão encaminha ao juiz, que ouvirá o suposto pai e reconhecida a paternidade o juiz remete certidão ao oficial que procederá a inclusão do nome do pai ao registro de nascimento do menor .
O presente trabalho científico conceitua Filiação, apresenta suas modalidades, as formas de reconhecimento dos filhos, analisa a igualdade entre os filhos e abrange o afeto na relação paterno-filial.
1. Introdução
O presente trabalho científico tem como objeto o Estado de Filiação, e como objetivo analisar as formas de filiação existentes, como se dá o reconhecimento dos filhos e como estes são vistos sob a óptica do princípio da igualdade e sob o enfoque do afeto. Para tanto foi subdividido em seis subtítulos. O artigo se encerra com as Considerações Finais seguidos da estimulação à continuidade dos estudos.
2. Filiação
Etmológicamente a expressão filiação deriva-se do latim filiatio, termo que é utilizado para denominar a relação de parentesco estabelecida entre as pessoas que concederam a vida a um ente.
Sociologicamente a filiação nada mais é do resultado das relações interpessoais.
Maria Helena Diniz descreve que:
Filiação é o vinculo existente entre pais e filhos, vem a ser a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida .
Nas palavras de Maria Cláudia Brauner:
O acontecimento da reprodução significa algo mais do que a mera comprovação de maturidade sexual e de fertilidade, ele estabelece uma nova etapa na vida adulta quando a responsabilidade pelo destino deste novo ser torna-se um dever, frente à família e a sociedade .
A filiação baseia-se no fato da procriação onde se evidencia o estado de filho, que indica o vínculo natural ou consangüíneo, firmado entre gerado e progenitores. É assim, a relação de parentesco entre os pais e os filhos, considerados na ordem ascensional, destes para os primeiros, do qual também procedem, em ordem inversa, os estados de pai e de mãe .
2.1. Filiação legítima ou matrimonial
A filiação legítima ou matrimonial que concede ao gerado o status de filho legítimo é assegurada pela evidência do casamento civil ou matrimônio.
Segundo Maria Helena Diniz:
A filiação matrimonial é aquela que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que anulado ou nulo [...] o casamento dos genitores deve ser anterior não só ao nascimento do filho como também a sua própria concepção: logo, em princípio, o momento determinado de sua filiação matrimonial é o de sua concepção .
Pode haver casos em que o filho é concebido e nascido antes e nascido após o casamento, e nem por esse motivo o filho deixa de ser matrimonial.
Isso, porque, segundo Maria Helena Diniz:
Presume-se serem concebidos na constância do casamento, filhos nascidos 180 dias após o estabelecimento da convivência conjugal ou dentro de 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal. [...] a lei determina, portanto, o período na qual começa e termina a presunção de paternidade, considerando aqui, uma dupla presunção, a da coabitação e fidelidade da mulher e do reconhecimento implícito e antecipado feito pelo marido ao se casar, ou ainda, havido por fecundação artificial homologa, mesmo que falecido marido de sua mãe, por inseminação artificial, realizada com anuência do marido e sua genitora e fertilização in vitro, se era embrião excedentário, oriundo da concepção artificial homologa .
Por fim, ressalta-se que será matrimonial se veio a luz após a dissolução do casamento mais tendo sido concebido durante este.
2.2. Filiação ilegítima ou não- matrimonial
A filiação ilegítima ou não matrimonial é aquela denominada aos filhos havidos fora do casamento, muito embora a Constituição Federal reconheça plena igualdade aos filhos havidos ou não no matrimônio.
Segundo Maria Helena Diniz:
A filiação não-matrimonial é decorrente da relação extramatrimonial, gendo que os filhos gerados classificam-se didaticamente em: 1) naturais, se descenderem de pais entre os quais não havia nenhum impedimento matrimonial no momento em que foram concebidos, 2) espúrio, se oriundos da união entre homem e mulher entre os quais havia, por ocasião da concepção, impedimentos matrimoniais .
Anterior a Constituição Federal vigente o sistema brasileiro fazia distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, todavia, com a constitucionalização do direito de família e com o surgimento do princípio da igualdade entre os filhos, este quadro mudou.
2.3. Reconhecimento dos filhos
Segundo Arnoldo Rizzardo, existem dois tipos de reconhecimento dos filhos, o voluntário e o judicial.
Voluntário
Para o autor, o voluntário á aquele reconhecimento:
Através do qual há a declaração de paternidade ou maternidade, conforme procede do pai e da mãe, relativamente ao filho havido fora do casamento, em cujo registro não conste a filiação de um dos pais ou de ambos. Simplesmente não se opôs ao ato registrário o nome de um ou de ambos os genitores .
Nota-se que o reconhecimento é ato de vontade, primeiramente existe a paternidade ou maternidade biológica, porém não se efetua o registro em nome de ambos os genitores. Apenas um aparece no registro civil e, posteriormente, por ato de vontade, aparece o nome do outro genitor.
A primeira forma de reconhecimento voluntário é aquele em que os dois genitores efetuam o ato do registro. A segunda é aquele em que existe somente o nome de um dos genitores, e o nome do genitor faltante será precedido no próprio terno de nascimento por averbação. A terceira forma é aquela que se encontra manifesta em testamento, podendo ser público, privado, cerrado ou marítimo. A quarta modalidade consiste na manifestação de vontade direta e expressa feita normalmente pelo pai perante o Juiz. Por fim, a quinta é o registro apenas com a maternidade, no entanto a mãe noticia o suposto pai e o escrivão encaminha ao juiz, que ouvirá o suposto pai e reconhecida a paternidade o juiz remete certidão ao oficial que procederá a inclusão do nome do pai ao registro de nascimento do menor .

