Efeitos da prescrição intercorrente
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- Prescrição
- Prescrição intercorrente
- A prescrição na lei 11.280 DE 2006
- Suspensão do processo executivo
- Normas suspensivas
- Suspensão do processo executivo e prescrição intercorrente
- Prazo de duração da suspensão do processo executivo
- Fluência do prazo prescricional no decorrer da suspensão processual
- Prescrição intercorrente e a justiça do trabalho
- Súmula 314 do STJ - Prazo prescricional de execução sem bens penhoráveis
- Conclusão
O instituto da prescrição tem natureza jurídica de exceção substancial historicamente firmada desde a época de Justiniano, no Direito Romano, portanto uma tradição milenar .
Por vezes confunde-se prescrição com decadência, já que, ambas coincidem em seu fator determinante, que é o lapso de tempo.
O Código Civil Brasileiro (2002), inspirado no direito alemão, consagrou esta distinção, na qual, a prescrição decorre da perda da pretensão pela omissão do seu exercício , enquanto que, na decadência, não é atingido o direito material do credor, apenas permitindo-se ao devedor opor-se à pretensão em razão do decurso de tempo previsto em lei para o real exercício da demanda.
Assim, fica o instituto da prescrição vinculado à existência da pretensão, enquanto que a decadência ao direito potestativo .
Processualmente os credores têm a seu favor um amplo universo de procedimentos para a recuperação de seus créditos, porém, às vezes, o próprio remédio jurídico tornar todos esses procedimentos ineficazes, trazendo o caos à atividade processual.
A crise processual - expressão utilizada por muitos autores - ocorrer quando o Processo Executivo é suspenso por falta de bens suscetíveis de contrição, resultando no sobrestamento temporário da execução.
Nenhuma das literaturas consultadas para fundamentação deste trabalho pode afirmar qual seria a quantidade de tempo deste sobrestamento, ou melhor, qual o prazo legalmente fixado para por fim à suspensão do processo, nos casos em que o credor, embora não inerte, não encontre bens em nome do executado.
Alguns doutrinadores crêem que a aludida suspensão não pode se perpetuar, já que se ampara num preceito de direito material: a prescrição intercorrente. Mas, uma corrente contrária, com sustentação doutrinária e jurisprudencial, afirmam que, estando suspensa a execução a requerimento do credor, devido á inexistência, em nome do devedor, de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição, restando assim a suspensão do processo executivo por tempo indeterminado.
Por ser uma matéria polêmica, sem nenhuma unanimidade até então, inclusive evidenciada pela jurisprudência anexada a este estudo, cabe a busca de uma solução, através do estudo dos efeitos da prescrição intercorrente durante a suspensão processual, tema deste trabalho
Por vezes confunde-se prescrição com decadência, já que, ambas coincidem em seu fator determinante, que é o lapso de tempo.
O Código Civil Brasileiro (2002), inspirado no direito alemão, consagrou esta distinção, na qual, a prescrição decorre da perda da pretensão pela omissão do seu exercício , enquanto que, na decadência, não é atingido o direito material do credor, apenas permitindo-se ao devedor opor-se à pretensão em razão do decurso de tempo previsto em lei para o real exercício da demanda.
Assim, fica o instituto da prescrição vinculado à existência da pretensão, enquanto que a decadência ao direito potestativo .
Processualmente os credores têm a seu favor um amplo universo de procedimentos para a recuperação de seus créditos, porém, às vezes, o próprio remédio jurídico tornar todos esses procedimentos ineficazes, trazendo o caos à atividade processual.
A crise processual - expressão utilizada por muitos autores - ocorrer quando o Processo Executivo é suspenso por falta de bens suscetíveis de contrição, resultando no sobrestamento temporário da execução.
Nenhuma das literaturas consultadas para fundamentação deste trabalho pode afirmar qual seria a quantidade de tempo deste sobrestamento, ou melhor, qual o prazo legalmente fixado para por fim à suspensão do processo, nos casos em que o credor, embora não inerte, não encontre bens em nome do executado.
Alguns doutrinadores crêem que a aludida suspensão não pode se perpetuar, já que se ampara num preceito de direito material: a prescrição intercorrente. Mas, uma corrente contrária, com sustentação doutrinária e jurisprudencial, afirmam que, estando suspensa a execução a requerimento do credor, devido á inexistência, em nome do devedor, de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição, restando assim a suspensão do processo executivo por tempo indeterminado.
Por ser uma matéria polêmica, sem nenhuma unanimidade até então, inclusive evidenciada pela jurisprudência anexada a este estudo, cabe a busca de uma solução, através do estudo dos efeitos da prescrição intercorrente durante a suspensão processual, tema deste trabalho

