Do contrato internacional e sua lei aplicável
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I - Do contrato
A palavra contractus significa unir, contrair. Um contrato acontece quando duas ou mais pessoas, ao tratarem de um objeto a ser contratado, discutem todas as clausulas minuciosamente, propõem e contrapõem a respeito do preço, prazo, condições, objeto direto e indireto, até chegarem ao momento culminante, que é a conclusão do mesmo.
Tem-se, pois, que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É um pressuposto de fato do nascimento de relações jurídicas, senão a mais importante, uma das principais fontes ou causas geradoras das obrigações, o título de criação de nova realidade jurídica, constituída por direitos, faculdades, pretensões, deveres e obrigações, ônus e encargos. É o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direito e obrigações (VENTURA, 2002, p. 5).
O contrato internacional, objeto do nosso tema, é um acordo de vontades que visa a colimar um objetivo das partes.
O presente estudo dará, portanto, prioridade à questão da lei aplicável aos contratos internacionais, categoria em que se encontram os contratos internacionais do comércio. No entanto, não será imaginável fazer tal análise sem antes discutir a questão da sua própria caracterização.
A natureza de um contrato como internacional ou não é feita a partir de uma perspectiva interna, cada país adotará seus critérios de interpretação. Sendo assim, um contrato pode ser considerado internacional em um país, e interno em outro.
Para que um contrato esteja potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos, há que se identificar os elementos de estraneidade e sua relevância jurídica. Para o direito brasileiro, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes. Assim, um contrato de locação, por exemplo, será internacional se celebrado entre uma pessoa domiciliada no Canadá e outra aqui no Brasil, mesmo que ambas sejam brasileiras e que o objeto do contrato se encontrem em solo nacional.
A diferença fundamental entre os contratos nacionais, regidos pelo Código Civil Brasileiro, nos arts. 421 e seguintes, e pelo Código de Processo Civil vigente, está no fato de que no contrato internacional as cláusulas concernentes à conclusão, capacidade das partes e o objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico vigente. Há aqui um elemento que irá unir dois sistemas jurídicos completamente distintos.
Assim, existirá a possibilidade de diversas legislações pretenderem exercer seu controle. Conclui-se que os contratos internacionais não são regulados restritamente pelas leis internas. As atividades comerciais que envolvem inúmeras transações transcendem as fronteiras territoriais e possibilitam a interdependência econômica.
O contrato internacional é conseqüência do intercâmbio entre pessoas e bens, no sentido amplo, cujas características são diferenciadas do direito nacional, sendo o motor do comércio mundial, sensível às constantes modificações econômicas e políticas.
Diante do exposto, sumariamente, quando os elementos constitutivos do contrato, como as partes, objeto, local, se originam e se realizam dentro dos limites geográficos e político de um único país, está-se diante do âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidem, estaremos diante dos contratos internacionais (STRENGER, 2003:33).
II - A Escolha da Lei Aplicável
O Direito Internacional Privado cuida da solução dos conflitos de lei no espaço, ou seja, da possibilidade de aplicação de dois ou mais ordenamentos jurídicos para a regulamentação de determinado caso concreto. A sua correlação com os contratos internacionais e o direito a eles aplicáveis é significativa, tendo em vista que, como acima verificado, o contrato internacional é aquele que se encontra potencialmente sujeito a dois ou mais direitos (AMARAL, 2004, p. 219).
Seguindo a finalidade do Direito Internacional Privado, que é a de indicar o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, serão utilizados neste trabalho os elementos de conexão que auxiliam a autoridade judicial na escolha da norma mais benéfica a ser aplicada.
Para poder desempenhar sua primordial função, o Direito Internacional Privado utiliza-se dos chamados elementos de conexão, sendo o elemento de estraneidade escolhido pela autoridade judiciária para apontar o ordenamento jurídico a ser aplicado no caso concreto que funciona, verdadeiramente, como uma seta sugestiva do direito aplicável. Sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que por sua natureza, não restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal.
A palavra contractus significa unir, contrair. Um contrato acontece quando duas ou mais pessoas, ao tratarem de um objeto a ser contratado, discutem todas as clausulas minuciosamente, propõem e contrapõem a respeito do preço, prazo, condições, objeto direto e indireto, até chegarem ao momento culminante, que é a conclusão do mesmo.
Tem-se, pois, que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É um pressuposto de fato do nascimento de relações jurídicas, senão a mais importante, uma das principais fontes ou causas geradoras das obrigações, o título de criação de nova realidade jurídica, constituída por direitos, faculdades, pretensões, deveres e obrigações, ônus e encargos. É o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direito e obrigações (VENTURA, 2002, p. 5).
O contrato internacional, objeto do nosso tema, é um acordo de vontades que visa a colimar um objetivo das partes.
O presente estudo dará, portanto, prioridade à questão da lei aplicável aos contratos internacionais, categoria em que se encontram os contratos internacionais do comércio. No entanto, não será imaginável fazer tal análise sem antes discutir a questão da sua própria caracterização.
A natureza de um contrato como internacional ou não é feita a partir de uma perspectiva interna, cada país adotará seus critérios de interpretação. Sendo assim, um contrato pode ser considerado internacional em um país, e interno em outro.
Para que um contrato esteja potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos, há que se identificar os elementos de estraneidade e sua relevância jurídica. Para o direito brasileiro, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes. Assim, um contrato de locação, por exemplo, será internacional se celebrado entre uma pessoa domiciliada no Canadá e outra aqui no Brasil, mesmo que ambas sejam brasileiras e que o objeto do contrato se encontrem em solo nacional.
A diferença fundamental entre os contratos nacionais, regidos pelo Código Civil Brasileiro, nos arts. 421 e seguintes, e pelo Código de Processo Civil vigente, está no fato de que no contrato internacional as cláusulas concernentes à conclusão, capacidade das partes e o objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico vigente. Há aqui um elemento que irá unir dois sistemas jurídicos completamente distintos.
Assim, existirá a possibilidade de diversas legislações pretenderem exercer seu controle. Conclui-se que os contratos internacionais não são regulados restritamente pelas leis internas. As atividades comerciais que envolvem inúmeras transações transcendem as fronteiras territoriais e possibilitam a interdependência econômica.
O contrato internacional é conseqüência do intercâmbio entre pessoas e bens, no sentido amplo, cujas características são diferenciadas do direito nacional, sendo o motor do comércio mundial, sensível às constantes modificações econômicas e políticas.
Diante do exposto, sumariamente, quando os elementos constitutivos do contrato, como as partes, objeto, local, se originam e se realizam dentro dos limites geográficos e político de um único país, está-se diante do âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidem, estaremos diante dos contratos internacionais (STRENGER, 2003:33).
II - A Escolha da Lei Aplicável
O Direito Internacional Privado cuida da solução dos conflitos de lei no espaço, ou seja, da possibilidade de aplicação de dois ou mais ordenamentos jurídicos para a regulamentação de determinado caso concreto. A sua correlação com os contratos internacionais e o direito a eles aplicáveis é significativa, tendo em vista que, como acima verificado, o contrato internacional é aquele que se encontra potencialmente sujeito a dois ou mais direitos (AMARAL, 2004, p. 219).
Seguindo a finalidade do Direito Internacional Privado, que é a de indicar o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, serão utilizados neste trabalho os elementos de conexão que auxiliam a autoridade judicial na escolha da norma mais benéfica a ser aplicada.
Para poder desempenhar sua primordial função, o Direito Internacional Privado utiliza-se dos chamados elementos de conexão, sendo o elemento de estraneidade escolhido pela autoridade judiciária para apontar o ordenamento jurídico a ser aplicado no caso concreto que funciona, verdadeiramente, como uma seta sugestiva do direito aplicável. Sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que por sua natureza, não restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal.

