Direito dos princípios fundamentais
ainda não avaliado
nível : expert
consultado 78 vezes
- unilaterais - são os que criam obrigações unicamente para uma das partes - ex.: doação pura.
- bilaterais - são os que geram obrigações para ambos os contratantes - ex.: compra e venda, locação, contrato de transporte; nenhum dos
contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro; significa dizer que qualquer dos contratantes
pode utilizar-se da exceção do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), para recusar a sua prestação, ao fundamento de
que o demandante não cumpriu a que lhe competia.
- plurilaterais - são os que contêm mais de duas partes.
- gratuitos (benéficos) - são os que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem; para a outra há só obrigação, sacrifício - ex.:
doação pura.
- onerosos - ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício - ex.: compra e venda; subdividem-se em comutativos (são
os de prestações certas e determinadas; as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de
sua celebração, porque não envolvem nenhum risco) e aleatórios (ao contrário, caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as
vantagens e sacrifícios que deles pode advir).
- paritários - são os do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em pé de igualdade (par a
par).
- de adesão - são os que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas
as cláusulas - ex.: seguro, consórcio, transporte, os celebrados com as concessionárias de serviços públicos (fornecedoras de água, energia
elétrica etc.).

