Direito civil: parte geral das obrigações
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- Parte geral das obrigações
Segundo Rodrigues a Regra Geral sobre o inadimplemento é regido pelo art. 389. A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o prejuízo. Na situação da distinção entre o fortuito e ausência de culpa, os contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa. O art. 393 determina que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Entende que a ausência de culpa , como gênero do qual o caso fortuito é espécie, sendo que a inevitabilidade do evento constitui a diferença específica. O caso fortuito ou de força maior implica a noção de ausência de culpa, mais a de inevitabilidade do evento.
De acordo com Agostinho Alvim, que entende sinônimas tais expressões, que não basta ao devedor provar sua qualidade de pessoas habitualmente cuidadosas, para se eximir do dever de indenizar, onde se cumpre evidenciar que, no concreto, tomou os cuidados, tendo feito tudo para cumprir a obrigação. O caso fortuito ou de força maior, de maneira como o Código define tais expressões, dando-lhes conceito único, dessume-se que as considera sinônimas.
De acordo com Agostinho Alvim, que entende sinônimas tais expressões, que não basta ao devedor provar sua qualidade de pessoas habitualmente cuidadosas, para se eximir do dever de indenizar, onde se cumpre evidenciar que, no concreto, tomou os cuidados, tendo feito tudo para cumprir a obrigação. O caso fortuito ou de força maior, de maneira como o Código define tais expressões, dando-lhes conceito único, dessume-se que as considera sinônimas.

