Direito aplicável aos contratos internacionais do comércio
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Conceito de contrato internacional
Inicialmente, a palavra contractus significa unir, contrair. É, por assim dizer, negócio jurídico em que se celebra o acordo de duas ou mais vontades, com observância da função social do contrato e dos princípios da boa-fé e da probidade, visando consolidar os interesses das partes.
Já o contrato internacional possui características próprias. Em sentido amplo, diz-se que é o resultado do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios.
No presente estudo, abordaremos a questão da lei aplicável aos contratos internacionais, a depender da perspectiva sob a qual o acordo é interpretado.
Nesse sentido, um contrato potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos pressupõe a identificação prévia dos elementos de estraneidade e sua relevância jurídica, como o domicílio das partes contratantes. Ad exemplum, um contrato de locação será internacional se celebrado entre pessoa domiciliada no Canadá e outra no Brasil, ainda que ambas sejam brasileiras e que o objeto do contrato se encontre em solo nacional.
Ortodoxamente, o elemento de estraneidade é selecionado pela autoridade judiciária para definir o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. Sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que, por sua natureza, não estão restritos à disciplina de um único sistema legal. Daí evidenciar-se que o Direito intervém com função subordinante, pois é apontado pela expressão variável, de acordo com as circunstâncias que fixam o elemento vinculativo, que pode ser a nacionalidade, a residência, o domicílio, o lugar da situação do imóvel ou o local da obrigação (Strenger, 1973, p. 24).
Há diferença fundamental entre os contratos privados e os contratos internacionais. Os primeiros são regidos unicamente pela Lei nº 10.406, de 2002 (CC, arts. 421 e ss.), ao passo que os últimos, em razão das partes e do objeto, vinculam-se a mais de um sistema jurídico. Frise-se que quando os elementos constitutivos do contrato se realizam dentro dos limites geográfico e político de um país, está-se no âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes possuem nacionalidade diversa ou domicílio em locais diferentes, o objeto do contrato é entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou não coincidem os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas, encontramo-nos diante de contratos internacionais empresariais (Strenger, 2003, p. 33).
Seguindo a finalidade primordial do Direito Internacional Privado, que é a de indicar o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, serão analisados, a seguir, os elementos de estraneidade que auxiliam a autoridade judicial na escolha da norma mais benéfica.
Inicialmente, a palavra contractus significa unir, contrair. É, por assim dizer, negócio jurídico em que se celebra o acordo de duas ou mais vontades, com observância da função social do contrato e dos princípios da boa-fé e da probidade, visando consolidar os interesses das partes.
Já o contrato internacional possui características próprias. Em sentido amplo, diz-se que é o resultado do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios.
No presente estudo, abordaremos a questão da lei aplicável aos contratos internacionais, a depender da perspectiva sob a qual o acordo é interpretado.
Nesse sentido, um contrato potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos pressupõe a identificação prévia dos elementos de estraneidade e sua relevância jurídica, como o domicílio das partes contratantes. Ad exemplum, um contrato de locação será internacional se celebrado entre pessoa domiciliada no Canadá e outra no Brasil, ainda que ambas sejam brasileiras e que o objeto do contrato se encontre em solo nacional.
Ortodoxamente, o elemento de estraneidade é selecionado pela autoridade judiciária para definir o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. Sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que, por sua natureza, não estão restritos à disciplina de um único sistema legal. Daí evidenciar-se que o Direito intervém com função subordinante, pois é apontado pela expressão variável, de acordo com as circunstâncias que fixam o elemento vinculativo, que pode ser a nacionalidade, a residência, o domicílio, o lugar da situação do imóvel ou o local da obrigação (Strenger, 1973, p. 24).
Há diferença fundamental entre os contratos privados e os contratos internacionais. Os primeiros são regidos unicamente pela Lei nº 10.406, de 2002 (CC, arts. 421 e ss.), ao passo que os últimos, em razão das partes e do objeto, vinculam-se a mais de um sistema jurídico. Frise-se que quando os elementos constitutivos do contrato se realizam dentro dos limites geográfico e político de um país, está-se no âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes possuem nacionalidade diversa ou domicílio em locais diferentes, o objeto do contrato é entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou não coincidem os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas, encontramo-nos diante de contratos internacionais empresariais (Strenger, 2003, p. 33).
Seguindo a finalidade primordial do Direito Internacional Privado, que é a de indicar o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, serão analisados, a seguir, os elementos de estraneidade que auxiliam a autoridade judicial na escolha da norma mais benéfica.

