Desconsideração da personalidade jurídica
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A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica exige que seja feita a compreensão do que a lei e a doutrina entendem por pessoa jurídica e, ainda, a delimitação da responsabilidade do sócio por atos praticados em nome da pessoa jurídica.
Antes de seu breve estudo, é necessária a verificação de sua origem cuja se verifica do caso norte americado envolvento Bank of United States versus Deveaux, ocorrido em 1908, em que fora verificada a insolvência da empresa em vista do contingente de dívidas por ela avençadas, o direito americano assistiu aos sócios o ônus do adimplemento daquelas.
No direito inglês, mais precisamente no ano de 1897, no caso Salomon versus Saloman & Co a mesma situação ocorrera, ou seja, a confusão patrimonial dos sócios colidiram novamente com os da pessoa jurídica sendo, deste caso, absolvido os requeridos em vista da legal constituição da sociedade como melhor explica Marício da Cunha Peixoto :
No referido precedente, o Sr. Aara Salomon, um comerciante individual, resolveu constituir uma sociedade com sua mulher e cinco filhos. A sociedade foi fundada, então, com um capital de 20.006 ações, reservando-se 20.000 ações para a propriedade do mencionado comerciante individual, e as outras 06, à de sua mulher e filhos, sendo uma para cada. Para integralizar suas ações o Sr. Salomon transferiu à sociedade o fundo de comércio que possuía a título individual. Como o fundo de comércio valia mais do que as 20.000 ações, o Sr. Salomon tornou-se credor da diferença, tendo instituído a seu favor uma garantia real. A sociedade, depois, tornou-se insolvente e foi dissolvida. Durante a liquidação, o Sr. Salomon pretendeu receber seu crédito, por contar com a garantia real, previlegiadamente em relação aos demais credores. Houve, então, um conflito entre o Sr. Salomon e o liqüidante, que levada às barras dos Tribunais, foi vencido, como eu disse, nas instâncias inferiores pela sociedade, sob o argumento de que o Sr. Salomon se confundia com a pessoa jurídica, constituída apenas para fraudar credores.
Antes de seu breve estudo, é necessária a verificação de sua origem cuja se verifica do caso norte americado envolvento Bank of United States versus Deveaux, ocorrido em 1908, em que fora verificada a insolvência da empresa em vista do contingente de dívidas por ela avençadas, o direito americano assistiu aos sócios o ônus do adimplemento daquelas.
No direito inglês, mais precisamente no ano de 1897, no caso Salomon versus Saloman & Co a mesma situação ocorrera, ou seja, a confusão patrimonial dos sócios colidiram novamente com os da pessoa jurídica sendo, deste caso, absolvido os requeridos em vista da legal constituição da sociedade como melhor explica Marício da Cunha Peixoto :
No referido precedente, o Sr. Aara Salomon, um comerciante individual, resolveu constituir uma sociedade com sua mulher e cinco filhos. A sociedade foi fundada, então, com um capital de 20.006 ações, reservando-se 20.000 ações para a propriedade do mencionado comerciante individual, e as outras 06, à de sua mulher e filhos, sendo uma para cada. Para integralizar suas ações o Sr. Salomon transferiu à sociedade o fundo de comércio que possuía a título individual. Como o fundo de comércio valia mais do que as 20.000 ações, o Sr. Salomon tornou-se credor da diferença, tendo instituído a seu favor uma garantia real. A sociedade, depois, tornou-se insolvente e foi dissolvida. Durante a liquidação, o Sr. Salomon pretendeu receber seu crédito, por contar com a garantia real, previlegiadamente em relação aos demais credores. Houve, então, um conflito entre o Sr. Salomon e o liqüidante, que levada às barras dos Tribunais, foi vencido, como eu disse, nas instâncias inferiores pela sociedade, sob o argumento de que o Sr. Salomon se confundia com a pessoa jurídica, constituída apenas para fraudar credores.

