Defesa do devedor no processo de execução: a execução de pré-executividade
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O processo executivo não tem por objetivo a discussão do direito da parte, mas sim a satisfação do crédito do Autor. Apesar do processo executivo não visar a obtenção de sentença, isto não implica na impossibilidade de apresentação de defesa pelo devedor.
A justificativa para a possibilidade de defesa do devedor no Juízo Executivo, advém da aplicação em nosso ordenamento do princípio do devido processo legal e da ampla defesa, que lhe permitirá discutir a causa debendi e até mesmo invalidar o título que deu origem ao processo.
O Executado dispõe de quatro meios básicos para a sua defesa: oposição, processo autônomo previsto no artigo 736 do Código de Processo Civil; a impugnação, incidente processual previsto no artigo 475-L do mesmo Codex; as ações autônomas, a serem ajuizadas de forma prévia, incidental ou ulteriormente ao processo executivo; e por fim, a exceção de pré-executividade, formulada no corpo do processo executivo.
Antes da reforma do Código de Processo Civil, a justificativa para a interposição da exceção de pré-executividade residia na desnecessidade de penhora para o seu recebimento.
Contudo, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a exceção de pré-executividade ainda se justifica, como forma de discussão das matérias referentes a ordem pública de forma mais célere e mais simples que a propositura de embargos.
II - DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Já foi dito anteriormente que a exceção de pré-executividade trata-se de uma modalidade excepcional de oposição do executado que visava a fulminar de plano uma execução antes de garantido o juízo.
É importante, delimitar-se o campo da atuação deste instituto, uma vez que, diferentemente dos embargos, na exceção de pré-executividade somente poderá ser alegada questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo.
Outrossim, não há o que se falar em produção de provas, já que as matérias argüíveis devem ser facilmente demonstráveis, caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos embargos à execução, que por sua vez, vem a ser o meio unanimemente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva.
Ao se fazer uma análise do contexto histórico deste instituto, observamos que se trata de um instrumento recente e causador de controvérsia entre os doutrinadores, porém amplamente utilizado pelos nossos tribunais.
O mestre Pontes de Miranda afirmava: "para que haja executividade, é preciso que se repute ao título executivo e instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade."
Destarte, este instituto só admite a interposição para a discussão, em seu bojo, de matérias que tenham o poder de extinguir ab initio a execução, ou seja, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, a qualquer tempo e que não necessitem de dilação probatória muito aprofundada, tais como: a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação ou até mesmo a inexigibilidade do título que ampara a execução.
Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier afirma devem ser obedecidos dois critérios necessários para a oposição da exceção de pré-executividade, que seriam: a) a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução, portanto, conhecível de ofício; b) o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa. Contudo, a autora também observa que uma parte minoritária da doutrina até admite a instrução para demonstração de fatos inviabilizadores da execução ou do título, tal como sua quitação.
Destarte, a maior parte dos doutrinadores entende ser possível alegar na exceção de pré-executividade os seguintes assuntos: a) ausência de pressupostos processuais de constituição e de validade; b) ausência de condições da ação; c) vícios do título executivo; d) nulidades da ação executiva; e) excesso de execução; f) pagamento; prescrição; decadência; compensação e novação.
III - DA PROBLEMÁTICA DA NOMENCLATURA
Vários doutrinadores atribuem a expressão "pré-executividade" ao mestre Pontes e Miranda. Contudo, a nomenclatura é amplamente criticada pela doutrina em geral.
Humberto Theodoro Júnior alicerçado na doutrina de Barbosa Moreira, produziu uma respeitosa crítica a respeito da expressão:
"Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso credito, não é de um requisito anterior (pré) a executividade que se cogita. E, isto, da falta de um requisito da própria execução proposta. Que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com os requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade".
Por sua vez, Nelson Nery Junior pertence à corrente de doutrinadores que criticam veementemente o uso da expressão mencionada por defender a tese de que a terminologia correta vem a ser "objeção de executividade", tendo em vista que o termo "objeção" diz respeito a matérias que o juiz deveria conhecer de ofício, por se tratarem de questões atinentes a ordem publica.
Por fim, vários doutrinadores preferiram aderir a corrente que alega que a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual, cabendo ao executado se manifestar nos próprios autos do processo de execução, a respeito de matérias que já deveriam ter sido observadas pelo Juiz no momento do recebimento do pedido executório mas que, por motivos diversos, não o foram.
A justificativa para a possibilidade de defesa do devedor no Juízo Executivo, advém da aplicação em nosso ordenamento do princípio do devido processo legal e da ampla defesa, que lhe permitirá discutir a causa debendi e até mesmo invalidar o título que deu origem ao processo.
O Executado dispõe de quatro meios básicos para a sua defesa: oposição, processo autônomo previsto no artigo 736 do Código de Processo Civil; a impugnação, incidente processual previsto no artigo 475-L do mesmo Codex; as ações autônomas, a serem ajuizadas de forma prévia, incidental ou ulteriormente ao processo executivo; e por fim, a exceção de pré-executividade, formulada no corpo do processo executivo.
Antes da reforma do Código de Processo Civil, a justificativa para a interposição da exceção de pré-executividade residia na desnecessidade de penhora para o seu recebimento.
Contudo, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a exceção de pré-executividade ainda se justifica, como forma de discussão das matérias referentes a ordem pública de forma mais célere e mais simples que a propositura de embargos.
II - DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Já foi dito anteriormente que a exceção de pré-executividade trata-se de uma modalidade excepcional de oposição do executado que visava a fulminar de plano uma execução antes de garantido o juízo.
É importante, delimitar-se o campo da atuação deste instituto, uma vez que, diferentemente dos embargos, na exceção de pré-executividade somente poderá ser alegada questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo.
Outrossim, não há o que se falar em produção de provas, já que as matérias argüíveis devem ser facilmente demonstráveis, caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos embargos à execução, que por sua vez, vem a ser o meio unanimemente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva.
Ao se fazer uma análise do contexto histórico deste instituto, observamos que se trata de um instrumento recente e causador de controvérsia entre os doutrinadores, porém amplamente utilizado pelos nossos tribunais.
O mestre Pontes de Miranda afirmava: "para que haja executividade, é preciso que se repute ao título executivo e instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade."
Destarte, este instituto só admite a interposição para a discussão, em seu bojo, de matérias que tenham o poder de extinguir ab initio a execução, ou seja, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, a qualquer tempo e que não necessitem de dilação probatória muito aprofundada, tais como: a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação ou até mesmo a inexigibilidade do título que ampara a execução.
Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier afirma devem ser obedecidos dois critérios necessários para a oposição da exceção de pré-executividade, que seriam: a) a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução, portanto, conhecível de ofício; b) o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa. Contudo, a autora também observa que uma parte minoritária da doutrina até admite a instrução para demonstração de fatos inviabilizadores da execução ou do título, tal como sua quitação.
Destarte, a maior parte dos doutrinadores entende ser possível alegar na exceção de pré-executividade os seguintes assuntos: a) ausência de pressupostos processuais de constituição e de validade; b) ausência de condições da ação; c) vícios do título executivo; d) nulidades da ação executiva; e) excesso de execução; f) pagamento; prescrição; decadência; compensação e novação.
III - DA PROBLEMÁTICA DA NOMENCLATURA
Vários doutrinadores atribuem a expressão "pré-executividade" ao mestre Pontes e Miranda. Contudo, a nomenclatura é amplamente criticada pela doutrina em geral.
Humberto Theodoro Júnior alicerçado na doutrina de Barbosa Moreira, produziu uma respeitosa crítica a respeito da expressão:
"Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso credito, não é de um requisito anterior (pré) a executividade que se cogita. E, isto, da falta de um requisito da própria execução proposta. Que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com os requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade".
Por sua vez, Nelson Nery Junior pertence à corrente de doutrinadores que criticam veementemente o uso da expressão mencionada por defender a tese de que a terminologia correta vem a ser "objeção de executividade", tendo em vista que o termo "objeção" diz respeito a matérias que o juiz deveria conhecer de ofício, por se tratarem de questões atinentes a ordem publica.
Por fim, vários doutrinadores preferiram aderir a corrente que alega que a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual, cabendo ao executado se manifestar nos próprios autos do processo de execução, a respeito de matérias que já deveriam ter sido observadas pelo Juiz no momento do recebimento do pedido executório mas que, por motivos diversos, não o foram.

