Das provas no processo civil
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- Das provas
- Noções gerais
- Da prova emprestada
- Da atividade do juíz
- Ônus da prova
- Prova, meio da prova, e conteúdo da prova
- Atividade probatória- finalidade
- Prova ilícita
- Das provas documentais
- Conceito
- Da autoria
- Classificação
- Autenticidade
- Produção da prova documental
- Argüição de falsidade
- Exibição de documento ou coisa
- Das provas orais
- Depoimento pessoal
- Conseqüências do depoimento pessoal
- Espécies
- Pena de confesso
- Modo de produção
- Confissão
- Requisito
- Classificação
- Características
- Confissão por mandatário
- Confissão real ou ficta
- Limitação
- Prova testemunhal
- Requisitos
- Suspeitos
- Impedidos
- Classificação
- Prova pericial
O trabalho aqui proposto pretende abordar de maneira simples e didática os aspectos que caracterizam as diversas modalidades de provas instituídas pelo nosso Código Processual Civil.
O estudo da prova reveste-se da maior importância; todos processualistas colocam-na em lugar de grande destaque. Alguns exageram-lhe na importância; nenhum, portanto, lhe nega o merecido valor.
A prova "é a alma do processo"; e o direito à prova, tem sido classificado como um dos direitos da personalidade e certamente está incluído no originário direito de defesa.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja suscetível de refutação, a verdade do fato argüido. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz, pelos meios legais. Assim a prova seria um conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção do magistrado. Neste sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, declarações, vistorias, perícias, inspeção judicial, podem demonstrar a existência de certos fatos passados, tornando-se presentes, a fim de que o juiz possa formar o seu convencimento.
Além dos exemplos de meios de prova elencados pelo Código de Processo Civil, são admitidos também todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos, mesmo que não descritos no Código.
O estudo da prova reveste-se da maior importância; todos processualistas colocam-na em lugar de grande destaque. Alguns exageram-lhe na importância; nenhum, portanto, lhe nega o merecido valor.
A prova "é a alma do processo"; e o direito à prova, tem sido classificado como um dos direitos da personalidade e certamente está incluído no originário direito de defesa.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja suscetível de refutação, a verdade do fato argüido. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz, pelos meios legais. Assim a prova seria um conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção do magistrado. Neste sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, declarações, vistorias, perícias, inspeção judicial, podem demonstrar a existência de certos fatos passados, tornando-se presentes, a fim de que o juiz possa formar o seu convencimento.
Além dos exemplos de meios de prova elencados pelo Código de Processo Civil, são admitidos também todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos, mesmo que não descritos no Código.

