Da organização do estado e dos poderes
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- Da estrutura básica da federação / Entidades componentes da federação brasileira
- Componentes do estado federal
- Brasília
- A posição dos territórios
- Formação dos estados
- Os Municípios na federação
- Vedações constitucionais de natureza federativa
- Da repartição de competências
- O problema da repartição de competências federativas
- O princípio da predominância do interesse
- Técnicas de repartição de competências
- Sistema da Constituição de 1988
- Classificação das competências
- Sistema de execução de serviços
- Gestão associada de serviços públicos
- Da intervenção nos estados e nos municípios
- Pressupostos de fundo da intervenção; casos e finalidades
- Pressupostos formais
- Controle político e jurisdicional da intervenção
- Cessação da intervenção
- Responsabilidade civil do interventor
- Intervenção nos municípios
- Fundamento constitucional
- Motivos para a intervenção nos municípios
- Competência para intervir
- Do governo da união/ Da união como entidade federativa
- Conceito de união
- União federal e estado federal
- Posição da união no estado federal
- União e pessoa jurídica de direito internacional
- União como pessoa jurídica de direito interno
- Bens da união
- Competências da união
- Competência internacional e competência política
- Competência econômica
- Competência social
- Competência financeira e monetária
- Competência material comum
- Competência legislativa
- Organização dos poderes da união
- Poderes da união
- Sistema de governo
- Do poder legislativo
- O Congresso nacional
- A Câmara dos deputados
- O senado federal
- Organização interna das casas do congresso
- Comissão representativa
- Funcionamento e atribuições
- Funcionamento do congresso nacional
- Atribuições do congresso nacional
- Procedimento legislativo
- Conceito e objeto
- Atos do processo legislativo
- Procedimento legislativo
- Estatuto dos congressistas
- Conteúdo
- Prerrogativas
- Direitos
- Incompatibilidades
- Perda do mandato
- Do poder executivo
- Eleição e mandato do presidente da república
- Substitutos e sucessores do presidente
- Subsídios
- Perda do mandato do presidente e do vice
- Atribuições do presidente da república
- Responsabilidade do presidente da república
- Do poder judiciário
- A função jurisdicional
- Jurisdição e legislação
- Jurisdição e administração
- Órgãos da função jurisdicional
- Supremo tribunal federal
- Composição do STF
- Competência
- Superior tribunal de justiça
- Composição
- Competência
- Conselho de justiça federal
- Justiça federal
- Tribunais regionais federais
- Juízes federais
- Justiça do trabalho
- Organização
- Competência
- Recorribilidade das decisões do TST
- Justiça eleitoral
- Organização e competência
- Recorribilidade de suas decisões
- Justiça militar
- Composição
- Competência
- Das funções essenciais à justiça
- Funcionamento da Justiça - Nemo iudex sine actore
- Advogado
- Uma profissão
- O advogado e a administração da justiça
- Inviolabilidade
- Ministério público
- Natureza e princípios institucionais
- Estrutura orgânica
- Garantias
- Funções institucionais
- Advocacia pública
- Advocacia geral da união
- Representação das unidades federadas
- Defensorias públicas e a defesa dos necessitados
1) Componentes do Estado Federal: a organização político-administrativa compreende, como se vê no art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2) Brasília: é a capital federal; assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade; é o pólo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais graves, e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País.
3) A posição dos territórios: não são mais considerados componentes da federação; a CF lhes dá posição correta, de acordo com sua natureza de mera-autarquia, simples descentralização administrativo-territorial da União, quando os declara integrantes desta (art. 18, 2º).
4) Formação dos Estados: não há como formar novos Estados, senão por divisão de outro ou outros; a Constituição prevê a possibilidade de transformação deles por incorporação entre si, por subdivisão ou desmembramento quer para se anexarem a outros, quer para formarem novos Estados, quer, ainda, para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas (art. 18, 3º, combinado com o art. 48, VI).
2) Brasília: é a capital federal; assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade; é o pólo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais graves, e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País.
3) A posição dos territórios: não são mais considerados componentes da federação; a CF lhes dá posição correta, de acordo com sua natureza de mera-autarquia, simples descentralização administrativo-territorial da União, quando os declara integrantes desta (art. 18, 2º).
4) Formação dos Estados: não há como formar novos Estados, senão por divisão de outro ou outros; a Constituição prevê a possibilidade de transformação deles por incorporação entre si, por subdivisão ou desmembramento quer para se anexarem a outros, quer para formarem novos Estados, quer, ainda, para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas (art. 18, 3º, combinado com o art. 48, VI).

