Da curatela
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- Pressupostos
- Princípios da curatela. Quem pode ser o curador. Administração provisória
- Espécies de curatela
- Curatela dos adultos incapazes
- Curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas particularidades
- Curadorias especiais
- Legitimidade para requerer a interdição
- Processo de interdição
- Sentença de interdição
- Levantamento de interdição
- Exercício da curatela
A tutela e a curatela ambas as modalidades visam à proteção de incapazes e foram unificadas a partir de Justiniano. Podemos dizer então que a curatela é instituto de interesse público, destinada em sentido geral, criada com o objetivo de proteger o incapaz maior, passando a alguém a obrigação de defender e administrar os seus bens, uma vez que estes não estão em condição de fazê-lo, seja por alguma moléstia, prodigalidade ou ausência. Referindo também à curatela dos bens dos ainda por nascer, mas já concebidos. Porém é a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aos que por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos.
Segundo Maria Helena Diniz, a curatela é definida como "o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental".
Para Silvio Rodrigues, é adotado o conceito de Beviláqua e Lafayette, no qual a "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo".
II- Pressupostos
Dessa maneira, encontramos com os dois principais pressupostos da curatela a incapacidade e uma decisão judicial prolatada em processo de interdição, uma vez que a regra geral é que a curatela está destina aos maiores de idade que por situações patológicas não podem gerenciar seus bens, como por exemplo, os loucos de todos os gêneros, os pródigos e etc. Porém existe situações que ela é deferida para menores de idade, como na hipótese da curatela do nascituro.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados pó eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedânea do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe à vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em manutenção e impedindo que sejam dissipados. Assim, o interesse público visa principalmente em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a administração.
Segundo Maria Helena Diniz, a curatela é definida como "o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental".
Para Silvio Rodrigues, é adotado o conceito de Beviláqua e Lafayette, no qual a "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo".
II- Pressupostos
Dessa maneira, encontramos com os dois principais pressupostos da curatela a incapacidade e uma decisão judicial prolatada em processo de interdição, uma vez que a regra geral é que a curatela está destina aos maiores de idade que por situações patológicas não podem gerenciar seus bens, como por exemplo, os loucos de todos os gêneros, os pródigos e etc. Porém existe situações que ela é deferida para menores de idade, como na hipótese da curatela do nascituro.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados pó eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedânea do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe à vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em manutenção e impedindo que sejam dissipados. Assim, o interesse público visa principalmente em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a administração.

