Da curatela
 
 
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Trabalhos em português
 
trabalho publicado dia 01/09/2006
 
ainda não avaliado
nível : todo público
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section Sumário do trabalho
 
 
  1. Pressupostos
  2. Princípios da curatela. Quem pode ser o curador. Administração provisória
  3. Espécies de curatela
    1. Curatela dos adultos incapazes
    2. Curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas particularidades
    3. Curadorias especiais
  4. Legitimidade para requerer a interdição
  5. Processo de interdição
  6. Sentença de interdição
  7. Levantamento de interdição
  8. Exercício da curatela
 
 
section Resumo
 
 
A tutela e a curatela ambas as modalidades visam à proteção de incapazes e foram unificadas a partir de Justiniano. Podemos dizer então que a curatela é instituto de interesse público, destinada em sentido geral, criada com o objetivo de proteger o incapaz maior, passando a alguém a obrigação de defender e administrar os seus bens, uma vez que estes não estão em condição de fazê-lo, seja por alguma moléstia, prodigalidade ou ausência. Referindo também à curatela dos bens dos ainda por nascer, mas já concebidos. Porém é a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aos que por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos.
Segundo Maria Helena Diniz, a curatela é definida como "o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental".
Para Silvio Rodrigues, é adotado o conceito de Beviláqua e Lafayette, no qual a "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo".
II- Pressupostos
Dessa maneira, encontramos com os dois principais pressupostos da curatela a incapacidade e uma decisão judicial prolatada em processo de interdição, uma vez que a regra geral é que a curatela está destina aos maiores de idade que por situações patológicas não podem gerenciar seus bens, como por exemplo, os loucos de todos os gêneros, os pródigos e etc. Porém existe situações que ela é deferida para menores de idade, como na hipótese da curatela do nascituro.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados pó eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedânea do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe à vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em manutenção e impedindo que sejam dissipados. Assim, o interesse público visa principalmente em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a administração.
 
 
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