Curatela, tutela e ausência
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- Tutela
- Histórico
- Incapazes de exercerem a tutela
- Escusa de tutores
- Exercício da tutela
- Cessação da tutela
- Curatela
- Conceito e natureza jurídica
- Exercício da curatela
- Espécies de curatela
- Ausência
- Declaração de morte presumida, sem decretação de ausência
- Curadoria dos bens do ausente
- Sucessão provisória
A medida jurídica da tutela tem sua criação vinda dos tempos da antiga Roma, possuindo um caráter jurídico-familiar, no qual tem como fim suprir a falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecidos, encontram-se ausentes ou estejam destituídos do pátrio poder.
Portanto, ao criar esse instituto, o legislador teve como meta dar assistência e representatividade ao menor não emancipado e ao seu patrimônio, tendo por finalidade substituir o pátrio poder.
Segundo Silvio Rodrigues, podemos conceituar tutela como o "instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal".
Para Caio Mário da Silva Pereira, o instituto é definido como um encargo; "encargo conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens do menor que não incide no pátrio poder do pai ou da mãe".
O poder tem duas formas de realização: através da força física ou através da força da lei. Às vezes, nem mesmo a lei dispensa a compulsão física para se fazer valer. Nesse caso, as duas alternativas se fundem numa só e a lei se impõe pelo constrangimento físico.
Portanto, ao criar esse instituto, o legislador teve como meta dar assistência e representatividade ao menor não emancipado e ao seu patrimônio, tendo por finalidade substituir o pátrio poder.
Segundo Silvio Rodrigues, podemos conceituar tutela como o "instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal".
Para Caio Mário da Silva Pereira, o instituto é definido como um encargo; "encargo conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens do menor que não incide no pátrio poder do pai ou da mãe".
O poder tem duas formas de realização: através da força física ou através da força da lei. Às vezes, nem mesmo a lei dispensa a compulsão física para se fazer valer. Nesse caso, as duas alternativas se fundem numa só e a lei se impõe pelo constrangimento físico.

