Crimes na falência
 
 
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Trabalhos em português
 
trabalho publicado dia 20/11/2006
 
ainda não avaliado
nível : todo público
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section Sumário do trabalho
 
 
  1. As principais inovações na lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária
  2. As repercussões criminais da nova lei de falências
  3. Dos crimes da escrituração contábil
  4. Competência
  5. Ação penal
  6. Oferecimento da denúncia
  7. Procedimento em juízo
  8. Sentença declaratória e prisão cautelar - natureza jurídica
  9. Regras de aplicação subsidiária
 
 
section Resumo
 
 
A atual lei de falências e concordatas, em vigor há mais de 50 anos, já está ultrapassada em muitos dos seus aspectos, sobretudo considerando a nova realidade da economia e dos negócios, das sucessivas alterações na legislação que vem renovando os institutos jurídicos do nosso país, a exemplo da própria Constituição Federal - CF e do Código Civil - CC que veio recentemente estabelecer novas regras para as sociedades empresárias, notadamente na regulamentação das sociedades limitadas. Portanto, é chegada a hora de se estabelecer novos critérios para as questões que envolvem a recuperação judicial de empresas em dificuldades.
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 9 de fevereiro de 2005, a Lei nº 11.101, a lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, por isso conhecida como "Nova Lei de Falência". A nova legislação falimentar brasileira, inovadora na criação do procedimento de recuperação judicial e extrajudicial de empresas, sem dúvida, marcará uma nova fase do Direito concursal brasileiro.
A justificativa de uma nova legislação para as crises econômico-financeiras dos setores produtivos deriva dos cenários macroeconômico e microeconômico mundiais apresentados neste início do século XXI, cenários esses bastante distintos daqueles existentes na década de 1940, inspiradores do Decreto-lei n. 7.661, legislação essa substituída pela nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência. As turbulências e incertezas trazidas por questões macroeconômicas, atualmente, não encontram padrão comparativo com aquelas apresentadas no decorrer do século passado.
Além disso, em sede de recuperação judicial, a lei autoriza a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, a dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, a venda parcial dos bens, a equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, dentre outras medidas para a reestruturação da empresa.
Sob a perspectiva da composição dos interesses, deve-se dar destaque especial à participação de credores no exame, discussão e elaboração do plano de reestruturação da empresa, o que deverá representar a redução do spread bancário, aumentando-se, assim, a oferta de crédito no mercado.
Note-se que, na esteira do princípio da preservação da empresa, o legislador foi feliz ao perceber que a manutenção das atividades da empresa é também de interesse dos credores. De fato, parece mais razoável reestruturar, sanear e recuperar a empresa econômica e financeiramente viável do que liquidá-la e extinguí-la.
Destaca-se, finalmente, que a nova Lei de Falência conferiu ao Poder Judiciário e ao Ministério Público - MP importantes papéis. Resta saber se tais instituições estarão preparadas para responder a demanda, tendo-se em consideração que, na nova legislação, os aspectos econômicos prevalecem sobre os jurídicos e que a infra-estrutura e o corpo técnico dessas instituições não têm favorecido a prestação jurisdicional célere e eficiente reclamada pela Lei em apreço.
Entre outras coisas, conforme o disposto em seu artigo 200, pela nova lei ficam revogadas as disposições dos artigos 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, que tratam "do processo e do julgamento dos crimes de falência".
A matéria penal e processual penal vem regulada no Capítulo VII. Deste, a Seção I, que compreende os artigos 168 a 178, cuida "Dos crimes em espécie" e "fraude a credores"; a Seção II, onde estão os artigos 179 a 182, traz as "Disposições Comuns", e, por fim, a Seção III, nos artigos 183 a 188, cuida "Do procedimento penal", sendo este o objeto das reflexões que buscar-se-á expor nas linhas seguintes, cumprindo anunciar, desde logo, a inexistência de qualquer pretensão no sentido de esgotar a matéria nos estreitos limites deste trabalho.
Com esta realidade surge uma lacuna na bibliografia sobre os crimes na "nova lei de falência". Assim, a carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo destes crimes e o processo para apurá-los, motiva à pesquisa visando sanar essas deficiências.
Pretende-se informar as principais modificações no novo sistema legislativo e o tratamento pormenorizado de cada uma das inúmeras inovações trazidas pela nova lei quanto aos crimes falimentares. Antes disso, contudo, são indispensáveis algumas ponderações extraídas da sua análise global, permitindo a melhor reflexão e apontamento de conclusões sobre as relevantes matérias tratadas na referida lei.
As informações referentes ao tema foram obtidas mediante pesquisa bibliográfica.
 
 
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